STJ — 862385

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 921877fcedf3d8a9b805de4cb918f15008113a69369f086add503c5afb3e9663

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Eder Rogério e Zuleide, visando o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência de Eder Rogério, e a revisão da dosimetria da pena aplicada a ambos no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sob o argumento de uso inadequado de condenações anteriores por posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) como fundamento para a exasperação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) se é possível a utilização de condenações pelo crime de posse de drogas para consumo próprio para agravar a pena na dosimetria, seja a título de reincidência, seja a título de maus antecedentes;(ii) se, afastadas as condenações pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, há impacto no cálculo final da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. No caso de Eder Rogério, a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), realizada pelo Tribunal de origem com base em condenações por posse de drogas, configura ilegalidade, devendo ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes. 5. Entretanto, não há reflexo no quantum final da pena de Eder Rogério, visto que, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal, a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a dupla reincidência específica resultaria na manutenção do patamar anteriormente estabelecido, de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 6. Zuleide também não faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, uma vez que registra maus antecedentes. 7. Mantido o regime inicial fechado para ambos os réus, em razão dos maus antecedentes de Zuleide e da reincidência de Eder Rogério. IV. Ordem parcialmente concedida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ZULEIDE MENDES SOARES. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO INFERIOR A 10 ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EDER ROGERIO SILVA DA SILVEIRA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. REFORMULAÇÃO DA PENA-BASE SEM REFLEXO NO QUANTUM FINAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA EM FACE DE AMBOS OS PACIENTES. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS QUANTO A EDER ROGERIO SILVA DA SILVEIRA PARA REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, SEM REFLEXO NA PENA FINAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eder Rogério e Zuleide, visando o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência de Eder Rogério, e a revisão da dosimetria da pena aplicada a ambos no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sob o argumento de uso inadequado de condenações anteriores por posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) como fundamento para a exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) se é possível a utilização de condenações pelo crime de posse de drogas para consumo próprio para agravar a pena na dosimetria, seja a título de reincidência, seja a título de maus antecedentes;(ii) se, afastadas as condenações pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, há impacto no cálculo final da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. No caso de Eder Rogério, a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), realizada pelo Tribunal de origem com base em condenações por posse de drogas, configura ilegalidade, devendo ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes. 5. Entretanto, não há reflexo no quantum final da pena de Eder Rogério, visto que, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal, a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a dupla reincidência específica resultaria na manutenção do patamar anteriormente estabelecido, de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 6. Zuleide também não faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, uma vez que registra maus antecedentes. 7. Mantido o regime inicial fechado para ambos os réus, em razão dos maus antecedentes de Zuleide e da reincidência de Eder Rogério. IV. Ordem parcialmente concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.