STJ — 861382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc3f90b32077743a9d134e7b9baad0cce2ddfb339918c1aa40552b604609891
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação para
o tráfico de drogas e receptação. A defesa alega ilicitude das
provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões e
atipicidade do delito de associação ao tráfico, por ausência de
comprovação de vínculo estável e permanente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundadas razões e na caracterização do crime de
associação para o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente ter saído
de uma comunidade conduzindo uma motocicleta sem capacete. Presente,
portanto, as fundadas razões para a busca.
5.Indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura
para a configuração do crime de associação ao tráfico.
6. O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório
para impor a condenação ao paciente, os quais demonstram que o
paciente exercia o cargo de "radinho" na comunidade, aliados à
apreensão de radiotransmissor ligado, o qual era possível ouvir
conversa de traficante pelo rádio que ele carregava. Dessa forma,
estando demonstrada a associação do paciente à estável societas
criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes,
correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/06, conforme entendimento do STJ.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A
MEDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÂO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação para
o tráfico de drogas e receptação. A defesa alega ilicitude das
provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões e
atipicidade do delito de associação ao tráfico, por ausência de
comprovação de vínculo estável e permanente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundadas razões e na caracterização do crime de
associação para o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente ter saído
de uma comunidade conduzindo uma motocicleta sem capacete. Presente,
portanto, as fundadas razões para a busca.
5.Indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura
para a configuração do crime de associação ao tráfico.
6. O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório
para impor a condenação ao paciente, os quais demonstram que o
paciente exercia o cargo de "radinho" na comunidade, aliados à
apreensão de radiotransmissor ligado, o qual era possível ouvir
conversa de traficante pelo rádio que ele carregava. Dessa forma,
estando demonstrada a associação do paciente à estável societas
criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes,
correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/06, conforme entendimento do STJ.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.