STJ — 931434

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad9a8a5787ff473476e1823fe10d653bdf5af1269b7d76d917e4d1b39118154c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892588
Número de registro na fonte
202402716672
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus discutindo a legalidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial e a manutenção da prisão preventiva do acusado, com fundamento na apreensão arma de fogo em flagrante, após denúncia anônima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso no domicílio sem mandado judicial, respaldado por denúncia anônima e posterior flagrante, configura justa causa; (ii) avaliar se a prisão preventiva foi corretamente decretada, considerando a gravidade dos delitos e a reincidência do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a prática de crime no local, conforme o entendimento fixado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO). 4. No caso, não se evidencia, de forma indene de dúvidas, a apontada ilicitude probatória, pois, antes da entrada em domicílio pelos agentes policiais, teria havido denúncia especificada e suposta autorização de morador, o que, a princípio, configura justa causa para a medida invasiva. 5. Além disso, ainda não foi proferida sentença de mérito, oportunidade em que o julgador, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória. 6. A prisão preventiva foi corretamente mantida, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a reincidência do acusado, sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, fatores que justificam a medida extrema para garantir a ordem pública. 7. As medidas cautelares alternativas à prisão foram afastadas por inadequação, dado o histórico criminal do acusado e a gravidade concreta dos fatos apurados. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus discutindo a legalidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial e a manutenção da prisão preventiva do acusado, com fundamento na apreensão arma de fogo em flagrante, após denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso no domicílio sem mandado judicial, respaldado por denúncia anônima e posterior flagrante, configura justa causa; (ii) avaliar se a prisão preventiva foi corretamente decretada, considerando a gravidade dos delitos e a reincidência do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a prática de crime no local, conforme o entendimento fixado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO). 4. No caso, não se evidencia, de forma indene de dúvidas, a apontada ilicitude probatória, pois, antes da entrada em domicílio pelos agentes policiais, teria havido denúncia especificada e suposta autorização de morador, o que, a princípio, configura justa causa para a medida invasiva. 5. Além disso, ainda não foi proferida sentença de mérito, oportunidade em que o julgador, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória. 6. A prisão preventiva foi corretamente mantida, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a reincidência do acusado, sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, fatores que justificam a medida extrema para garantir a ordem pública. 7. As medidas cautelares alternativas à prisão foram afastadas por inadequação, dado o histórico criminal do acusado e a gravidade concreta dos fatos apurados. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.