O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus discutindo a legalidade de ingresso domiciliar sem
mandado judicial e a manutenção da prisão preventiva do acusado, com
fundamento na apreensão arma de fogo em flagrante, após denúncia
anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso no
domicílio sem mandado judicial, respaldado por denúncia anônima e
posterior flagrante, configura justa causa; (ii) avaliar se a prisão
preventiva foi corretamente decretada, considerando a gravidade dos
delitos e a reincidência do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida
quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a
prática de crime no local, conforme o entendimento fixado pelo STF
no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO).
4. No caso, não se evidencia, de forma indene de dúvidas, a apontada
ilicitude probatória, pois, antes da entrada em domicílio pelos
agentes policiais, teria havido denúncia especificada e suposta
autorização de morador, o que, a princípio, configura justa causa
para a medida invasiva.
5. Além disso, ainda não foi proferida sentença de mérito,
oportunidade em que o julgador, após a instrução criminal, poderá se
debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória.
6. A prisão preventiva foi corretamente mantida, com base nos arts.
312 e 313 do CPP, considerando a reincidência do acusado, sua
periculosidade e o risco de reiteração delitiva, fatores que
justificam a medida extrema para garantir a ordem pública.
7. As medidas cautelares alternativas à prisão foram afastadas por
inadequação, dado o histórico criminal do acusado e a gravidade
concreta dos fatos apurados.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus discutindo a legalidade de ingresso domiciliar sem
mandado judicial e a manutenção da prisão preventiva do acusado, com
fundamento na apreensão arma de fogo em flagrante, após denúncia
anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso no
domicílio sem mandado judicial, respaldado por denúncia anônima e
posterior flagrante, configura justa causa; (ii) avaliar se a prisão
preventiva foi corretamente decretada, considerando a gravidade dos
delitos e a reincidência do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida
quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a
prática de crime no local, conforme o entendimento fixado pelo STF
no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO).
4. No caso, não se evidencia, de forma indene de dúvidas, a apontada
ilicitude probatória, pois, antes da entrada em domicílio pelos
agentes policiais, teria havido denúncia especificada e suposta
autorização de morador, o que, a princípio, configura justa causa
para a medida invasiva.
5. Além disso, ainda não foi proferida sentença de mérito,
oportunidade em que o julgador, após a instrução criminal, poderá se
debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória.
6. A prisão preventiva foi corretamente mantida, com base nos arts.
312 e 313 do CPP, considerando a reincidência do acusado, sua
periculosidade e o risco de reiteração delitiva, fatores que
justificam a medida extrema para garantir a ordem pública.
7. As medidas cautelares alternativas à prisão foram afastadas por
inadequação, dado o histórico criminal do acusado e a gravidade
concreta dos fatos apurados.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.