STJ — 928696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83f67a24730a65c76a363d5f784dc6ca9471d1709f15a5bf5ef6c79ad7bdddb3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal,
visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,
condenado por crime de violência doméstica praticado na presença de
suas filhas menores, o que teria motivado a exasperação da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e
(ii) determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento nas
circunstâncias do delito e nas consequências psicológicas para as
filhas da vítima, caracteriza constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento pacificado por esta Corte e pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. A exasperação da pena-base em razão do crime ter sido cometido na
presença das filhas menores da vítima, gerando consequências
psicológicas, é justificada por elementos concretos dos autos, sendo
idônea a fundamentação que eleva a pena inicial.
5. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita
à revisão apenas quando há flagrante ilegalidade ou desrespeito aos
parâmetros legais ou ao princípio da proporcionalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado com base nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, dado o grau de agressividade
e o impacto psicológico causado às crianças, justificando a
imposição de regime mais severo.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO
SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL
LEVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOMÉSTICA. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DE
FILHAS MENORES. GRAVES CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal,
visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,
condenado por crime de violência doméstica praticado na presença de
suas filhas menores, o que teria motivado a exasperação da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e
(ii) determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento nas
circunstâncias do delito e nas consequências psicológicas para as
filhas da vítima, caracteriza constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento pacificado por esta Corte e pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. A exasperação da pena-base em razão do crime ter sido cometido na
presença das filhas menores da vítima, gerando consequências
psicológicas, é justificada por elementos concretos dos autos, sendo
idônea a fundamentação que eleva a pena inicial.
5. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita
à revisão apenas quando há flagrante ilegalidade ou desrespeito aos
parâmetros legais ou ao princípio da proporcionalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado com base nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, dado o grau de agressividade
e o impacto psicológico causado às crianças, justificando a
imposição de regime mais severo.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.