STJ — 929470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d4ccd1a812efcc2b9d9d7610196dc7abd821038ee7a52416d4692d6801f84ff
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ("BONDE DOS 40"). PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa
preventivamente, alegando excesso de prazo, ausência de requisitos
para a custódia, condições pessoais favoráveis e maternidade de
criança em fase de amamentação. Requer a revogação da prisão
preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de condições
pessoais favoráveis e a maternidade de criança em fase de
amamentação.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando não assume natureza de antecipação de pena e está
fundamentada em elementos concretos.
4. A presença de indícios de participação em organização criminosa e
a apreensão de armas justificam a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
5. A condição de mãe lactante não é suficiente para concessão de
prisão domiciliar quando a residência é utilizada para práticas
criminosas.
6. A jurisprudência permite a prisão preventiva mesmo com condições
pessoais favoráveis, quando a gravidade dos fatos e a periculosidade
do agente assim exigem.
7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.