STJ — 927882

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4e95c356cb9460531cc0ee0e6f51ef3de3891f9209e46ae0ff01072ac8ae04a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de roubo impróprio. O paciente teria subtraído barras de chocolate de um estabelecimento comercial e, ao ser flagrado, ameaçou buscar uma faca para matar o funcionário que o abordou. A prisão foi justificada com base na gravidade do crime, reincidência e risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, à luz do requerimento ministerial de desclassificação para crimes menos graves.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi inicialmente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelos antecedentes criminais e a prática de novos delitos enquanto estava em liberdade provisória. 4. Contudo, o Ministério Público apresentou, nas alegações finais, requerimento de desclassificação do crime para furto simples tentado e ameaça, o que diminui a gravidade da conduta atribuída ao paciente e torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva. 5. Nos termos do art. 282, §6º, do CPP, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, sendo aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. No caso, não subsistem os motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de fundamentação idônea e individualizada para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do imputado, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-se as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP: - Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; - Proibição de ausentar-se do local de domicílio por mais de 8 dias sem comunicação prévia; - Proibição de contato com vítimas, testemunhas e coinvestigados; - Entrega de passaporte e restrição de acesso a determinados lugares.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUERIMENTO MINISTERIAL DA ORIGEM DE DESCLASSIFICAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de roubo impróprio. O paciente teria subtraído barras de chocolate de um estabelecimento comercial e, ao ser flagrado, ameaçou buscar uma faca para matar o funcionário que o abordou. A prisão foi justificada com base na gravidade do crime, reincidência e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, à luz do requerimento ministerial de desclassificação para crimes menos graves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi inicialmente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelos antecedentes criminais e a prática de novos delitos enquanto estava em liberdade provisória. 4. Contudo, o Ministério Público apresentou, nas alegações finais, requerimento de desclassificação do crime para furto simples tentado e ameaça, o que diminui a gravidade da conduta atribuída ao paciente e torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva. 5. Nos termos do art. 282, §6º, do CPP, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, sendo aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. No caso, não subsistem os motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de fundamentação idônea e individualizada para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do imputado, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-se as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP: - Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; - Proibição de ausentar-se do local de domicílio por mais de 8 dias sem comunicação prévia; - Proibição de contato com vítimas, testemunhas e coinvestigados; - Entrega de passaporte e restrição de acesso a determinados lugares.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.