STJ — 932919

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de45bfe4e25c8649d9ac10623b9760a7ffa645000365bfe2db838f9df7e97810

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892593
Número de registro na fonte
202402807506
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: de45bfe4e25c8649d9ac10623b9760a7ffa645000365bfe2db838f9df7e97810
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de roubo e extorsão qualificados, com emprego de arma de fogo. A prisão foi decretada devido à evasão da ré, que não atualizou seu endereço, dificultando sua localização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegada nulidade da decretação de revelia e da possibilidade de substituição por prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na dificuldade de localização da ré e na gravidade dos crimes imputados, justificando a medida para garantir a aplicação da lei penal. 4. A jurisprudência considera que a evasão do réu justifica a prisão preventiva, não havendo nulidade na decretação de revelia quando o réu não atualiza seu endereço. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ REVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de roubo e extorsão qualificados, com emprego de arma de fogo. A prisão foi decretada devido à evasão da ré, que não atualizou seu endereço, dificultando sua localização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegada nulidade da decretação de revelia e da possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na dificuldade de localização da ré e na gravidade dos crimes imputados, justificando a medida para garantir a aplicação da lei penal. 4. A jurisprudência considera que a evasão do réu justifica a prisão preventiva, não havendo nulidade na decretação de revelia quando o réu não atualiza seu endereço. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.