STJ — 932015

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9adcc8cc06ffe43cbf51f9c7afb76a171fd1c1075e4e54f7bab5d22ddf8c758c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, alegando cerceamento de defesa, diante de indevido reconhecimento de revelia. A paciente foi condenada à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 749 dias-multa pela prática do delito do art. 33 c/c 40, VI, da Lei de drogas, com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do mérito do presente habeas corpus está impedida pela pendência de apreciação do writ originário na instância ordinária, tendo em vista o provimento do agravo regimental interposto para regular tramitação do remédio constitucional, sucedâneo de revisão criminal. 5. A impetração concomitante de habeas corpus e meio adequado de impugnação subverte o sistema recursal e não deve ser admitida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA CONCOMITANTE NA ORIGEM DIANTE DA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PERANTE A CORTE LOCAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, alegando cerceamento de defesa, diante de indevido reconhecimento de revelia. A paciente foi condenada à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 749 dias-multa pela prática do delito do art. 33 c/c 40, VI, da Lei de drogas, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do mérito do presente habeas corpus está impedida pela pendência de apreciação do writ originário na instância ordinária, tendo em vista o provimento do agravo regimental interposto para regular tramitação do remédio constitucional, sucedâneo de revisão criminal. 5. A impetração concomitante de habeas corpus e meio adequado de impugnação subverte o sistema recursal e não deve ser admitida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.