STJ — 2727440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30f6083fa064e6107bb360a50d5bca15f6e6cdb6d13796d13b25236ca707bf66

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 428 dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição da pena corporal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, baseando-se em depoimentos de policiais, apreensão de mais de 500 kg de maconha e confissão extrajudicial do réu.
  2. A defesa alegou erro de tipo e ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de erro de tipo e insuficiência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.
  3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando o modus operandi empregado. III. Razões de decidir6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas.
  4. O modus operandi empregado, com uso de veículo "batedor" e outro roubado, denota planejamento e organização, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.
  5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos concretos e idôneos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O modus operandi empregado pode afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.284/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 428 dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição da pena corporal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, baseando-se em depoimentos de policiais, apreensão de mais de 500 kg de maconha e confissão extrajudicial do réu. 3. A defesa alegou erro de tipo e ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de erro de tipo e insuficiência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando o modus operandi empregado. III. Razões de decidir6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas. 7. O modus operandi empregado, com uso de veículo "batedor" e outro roubado, denota planejamento e organização, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. 8. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos concretos e idôneos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O modus operandi empregado pode afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.284/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.