Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos
delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme
arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo
na prisão preventiva, que perdura por aproximadamente dois anos, e
falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia
cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão preventiva que configure constrangimento ilegal,
considerando as particularidades do caso, como a pandemia e a
complexidade do processo com múltiplos réus.
4. Também se discute se a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição
antecipada e deve ser fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a necessidade da medida cautelar.
6. Não se verifica excesso de prazo, pois a demora é justificada
pela complexidade do caso, número de réus e dificuldades decorrentes
da pandemia, sem desídia do Judiciário.
7. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente,
evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para
garantir a ordem pública.
8. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois não
acautelariam adequadamente a ordem pública diante da gravidade da
conduta delituosa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos e não pode ser utilizada como punição
antecipada. 2. A complexidade do caso e a pandemia justificam a
ausência de excesso de prazo na prisão preventiva. 3. A gravidade
concreta dos delitos e a periculosidade do agente justificam a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC
174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
18/5/2023; STJ, AgRg no HC 413.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 23/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos
delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme
arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo
na prisão preventiva, que perdura por aproximadamente dois anos, e
falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia
cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão preventiva que configure constrangimento ilegal,
considerando as particularidades do caso, como a pandemia e a
complexidade do processo com múltiplos réus.
4. Também se discute se a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição
antecipada e deve ser fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a necessidade da medida cautelar.
6. Não se verifica excesso de prazo, pois a demora é justificada
pela complexidade do caso, número de réus e dificuldades decorrentes
da pandemia, sem desídia do Judiciário.
7. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente,
evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para
garantir a ordem pública.
8. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois não
acautelariam adequadamente a ordem pública diante da gravidade da
conduta delituosa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos e não pode ser utilizada como punição
antecipada. 2. A complexidade do caso e a pandemia justificam a
ausência de excesso de prazo na prisão preventiva. 3. A gravidade
concreta dos delitos e a periculosidade do agente justificam a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC
174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
18/5/2023; STJ, AgRg no HC 413.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 23/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.