STJ — 2585733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12307732e9094b2797d1ac1017ec5b3375989c84ca44e056be5d429d268ba0c4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendida (23,4g de maconha acondicionada em 31 porções) e a falta de comprovação de atitudes voltadas à comercialização.
  2. O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a destinação da droga para comercialização, baseando-se em testemunhos, declarações policiais e no modo de acondicionamento do entorpecente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas.
  3. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. O acórdão recorrido demonstrou que a droga apreendida não era para consumo próprio, com base em provas testemunhais e no modo de acondicionamento, não havendo espaço para revaloração de provas sem incorrer em reexame. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática que aplica a Súmula n. 7 do STJ não pode ser infirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos." Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 28; RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. 2. O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendida (23,4g de maconha acondicionada em 31 porções) e a falta de comprovação de atitudes voltadas à comercialização. 3. O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a destinação da droga para comercialização, baseando-se em testemunhos, declarações policiais e no modo de acondicionamento do entorpecente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas. 6. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido demonstrou que a droga apreendida não era para consumo próprio, com base em provas testemunhais e no modo de acondicionamento, não havendo espaço para revaloração de provas sem incorrer em reexame. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática que aplica a Súmula n. 7 do STJ não pode ser infirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos." Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 28; RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.