STJ — 2525298

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6168963ac882504dc5a668cbfd5ff6b5d64bd693ded53ea42e48dbe9ff037b5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a agravante, condenada a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), foi apreendida com 46 quilos de maconha. A parte recorrente pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na alegação de que é primária e possui bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que, embora a agravante seja primária e tenha bons antecedentes, há evidências de sua dedicação à atividade criminosa, incluindo condenação anterior pelo mesmo delito, o que impede a concessão do benefício. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam, ser o réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A existência de condenação anterior pelo mesmo delito evidencia a dedicação a atividades criminosas e justifica o afastamento da minorante. 5. A reavaliação das provas quanto à dedicação a atividades criminosas não é admissível nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a agravante, condenada a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), foi apreendida com 46 quilos de maconha. A parte recorrente pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na alegação de que é primária e possui bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que, embora a agravante seja primária e tenha bons antecedentes, há evidências de sua dedicação à atividade criminosa, incluindo condenação anterior pelo mesmo delito, o que impede a concessão do benefício. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam, ser o réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A existência de condenação anterior pelo mesmo delito evidencia a dedicação a atividades criminosas e justifica o afastamento da minorante. 5. A reavaliação das provas quanto à dedicação a atividades criminosas não é admissível nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.