STJ — 2563526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87a5503bd2280143a694e00e7d4fbdfd32a89e74db12e7f52b15bc76d9ac14f1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por Sidinei Luiz Sanambaia e
Renato Trindade em face de acórdão que reduziu as penas-base dos
crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o
tráfico, fixando a pena definitiva de ambos em 15 anos, 6 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.811 dias-multa. Os
recorrentes contestam a proporcionalidade da exasperação das
penas-base e a aplicação de certos efeitos secundários da
condenação, incluindo a inabilitação para dirigir.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação das
penas-base, fundamentada na quantidade e natureza da droga
apreendida (279,75 kg de cocaína), é desproporcional; (ii)
estabelecer se a associação para o tráfico impede a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico
privilegiado); e (iii) determinar se é adequada a aplicação do
efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor,
nos termos do art. 92, III, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Este Tribunal reconhece a proporcionalidade da majoração das
penas-base, considerando a elevada quantidade e a natureza da droga
apreendida, o que autoriza a exasperação nos termos do art. 42 da
Lei 11.343/06, que deve prevalecer sobre o art. 59 do Código Penal.
4. A aplicação de critérios matemáticos fixos (1/6 ou 1/8) na
dosimetria da pena-base é recusada, conforme entendimento
jurisprudencial que assegura discricionariedade motivada ao juiz na
valoração das circunstâncias judiciais, desde que fundamentada.
5. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também
pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à
atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica
do STJ.
6. A inabilitação para dirigir veículo automotor é mantida como
efeito secundário da condenação, uma vez que o veículo foi utilizado
dolosamente como meio para a prática do crime, atendendo aos
requisitos do art. 92, III, do Código Penal e promovendo a repressão
e prevenção de delitos.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (279,75 KG DE COCAÍNA).
INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO
PRIVILEGIADO). INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO
DA CONDENAÇÃO SE COMPROVADA A SUA UTILIZAÇÃO NO ILÍCITO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por Sidinei Luiz Sanambaia e
Renato Trindade em face de acórdão que reduziu as penas-base dos
crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o
tráfico, fixando a pena definitiva de ambos em 15 anos, 6 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.811 dias-multa. Os
recorrentes contestam a proporcionalidade da exasperação das
penas-base e a aplicação de certos efeitos secundários da
condenação, incluindo a inabilitação para dirigir.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação das
penas-base, fundamentada na quantidade e natureza da droga
apreendida (279,75 kg de cocaína), é desproporcional; (ii)
estabelecer se a associação para o tráfico impede a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico
privilegiado); e (iii) determinar se é adequada a aplicação do
efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor,
nos termos do art. 92, III, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Este Tribunal reconhece a proporcionalidade da majoração das
penas-base, considerando a elevada quantidade e a natureza da droga
apreendida, o que autoriza a exasperação nos termos do art. 42 da
Lei 11.343/06, que deve prevalecer sobre o art. 59 do Código Penal.
4. A aplicação de critérios matemáticos fixos (1/6 ou 1/8) na
dosimetria da pena-base é recusada, conforme entendimento
jurisprudencial que assegura discricionariedade motivada ao juiz na
valoração das circunstâncias judiciais, desde que fundamentada.
5. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também
pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à
atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica
do STJ.
6. A inabilitação para dirigir veículo automotor é mantida como
efeito secundário da condenação, uma vez que o veículo foi utilizado
dolosamente como meio para a prática do crime, atendendo aos
requisitos do art. 92, III, do Código Penal e promovendo a repressão
e prevenção de delitos.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos para negar provimento aos recursos especiais .
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.