STJ — 2563526

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87a5503bd2280143a694e00e7d4fbdfd32a89e74db12e7f52b15bc76d9ac14f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por Sidinei Luiz Sanambaia e Renato Trindade em face de acórdão que reduziu as penas-base dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena definitiva de ambos em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.811 dias-multa. Os recorrentes contestam a proporcionalidade da exasperação das penas-base e a aplicação de certos efeitos secundários da condenação, incluindo a inabilitação para dirigir. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação das penas-base, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida (279,75 kg de cocaína), é desproporcional; (ii) estabelecer se a associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado); e (iii) determinar se é adequada a aplicação do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Este Tribunal reconhece a proporcionalidade da majoração das penas-base, considerando a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida, o que autoriza a exasperação nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, que deve prevalecer sobre o art. 59 do Código Penal. 4. A aplicação de critérios matemáticos fixos (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena-base é recusada, conforme entendimento jurisprudencial que assegura discricionariedade motivada ao juiz na valoração das circunstâncias judiciais, desde que fundamentada. 5. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 6. A inabilitação para dirigir veículo automotor é mantida como efeito secundário da condenação, uma vez que o veículo foi utilizado dolosamente como meio para a prática do crime, atendendo aos requisitos do art. 92, III, do Código Penal e promovendo a repressão e prevenção de delitos. IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (279,75 KG DE COCAÍNA). INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO PRIVILEGIADO). INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO SE COMPROVADA A SUA UTILIZAÇÃO NO ILÍCITO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Sidinei Luiz Sanambaia e Renato Trindade em face de acórdão que reduziu as penas-base dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena definitiva de ambos em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.811 dias-multa. Os recorrentes contestam a proporcionalidade da exasperação das penas-base e a aplicação de certos efeitos secundários da condenação, incluindo a inabilitação para dirigir. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação das penas-base, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida (279,75 kg de cocaína), é desproporcional; (ii) estabelecer se a associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado); e (iii) determinar se é adequada a aplicação do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal reconhece a proporcionalidade da majoração das penas-base, considerando a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida, o que autoriza a exasperação nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, que deve prevalecer sobre o art. 59 do Código Penal. 4. A aplicação de critérios matemáticos fixos (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena-base é recusada, conforme entendimento jurisprudencial que assegura discricionariedade motivada ao juiz na valoração das circunstâncias judiciais, desde que fundamentada. 5. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 6. A inabilitação para dirigir veículo automotor é mantida como efeito secundário da condenação, uma vez que o veículo foi utilizado dolosamente como meio para a prática do crime, atendendo aos requisitos do art. 92, III, do Código Penal e promovendo a repressão e prevenção de delitos. IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos para negar provimento aos recursos especiais . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.