STJ — 2572712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c03a725b63c2f8d62f06b1c5fc923e6b7ccb403ff4a8d8e24d2a818a8ff5fbc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base
aumentada devido à quantidade de droga apreendida (135 unidades de
ecstasy) e à existência de maus antecedentes, conforme o disposto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. A defesa
alega ilegalidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade na
fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da
pena-base, majorada em razão da quantidade de drogas e dos maus
antecedentes, foi realizada de maneira proporcional e dentro dos
parâmetros legais; e (ii) definir se a revisão da dosimetria é
cabível em recurso especial, considerando as circunstâncias fáticas
do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi fixada com fundamento na quantidade e natureza da
droga apreendida, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006,
e nos maus antecedentes da recorrente, que possuía condenação
anterior por crimes de receptação, posse de arma e tráfico de
drogas, com trânsito em julgado. A majoração em 1/10 da pena foi
justificada com base no intervalo entre a pena mínima e máxima do
delito.
4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é incabível a
revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, conforme
a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A reanálise da dosimetria exige o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a
revisão dos elementos de fato e prova na via de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE FIXADA EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
OBSERVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base
aumentada devido à quantidade de droga apreendida (135 unidades de
ecstasy) e à existência de maus antecedentes, conforme o disposto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. A defesa
alega ilegalidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade na
fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da
pena-base, majorada em razão da quantidade de drogas e dos maus
antecedentes, foi realizada de maneira proporcional e dentro dos
parâmetros legais; e (ii) definir se a revisão da dosimetria é
cabível em recurso especial, considerando as circunstâncias fáticas
do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi fixada com fundamento na quantidade e natureza da
droga apreendida, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006,
e nos maus antecedentes da recorrente, que possuía condenação
anterior por crimes de receptação, posse de arma e tráfico de
drogas, com trânsito em julgado. A majoração em 1/10 da pena foi
justificada com base no intervalo entre a pena mínima e máxima do
delito.
4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é incabível a
revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, conforme
a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A reanálise da dosimetria exige o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a
revisão dos elementos de fato e prova na via de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.