STJ — 2572712

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c03a725b63c2f8d62f06b1c5fc923e6b7ccb403ff4a8d8e24d2a818a8ff5fbc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base aumentada devido à quantidade de droga apreendida (135 unidades de ecstasy) e à existência de maus antecedentes, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade na fixação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base, majorada em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes, foi realizada de maneira proporcional e dentro dos parâmetros legais; e (ii) definir se a revisão da dosimetria é cabível em recurso especial, considerando as circunstâncias fáticas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi fixada com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006, e nos maus antecedentes da recorrente, que possuía condenação anterior por crimes de receptação, posse de arma e tráfico de drogas, com trânsito em julgado. A majoração em 1/10 da pena foi justificada com base no intervalo entre a pena mínima e máxima do delito. 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A reanálise da dosimetria exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão dos elementos de fato e prova na via de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base aumentada devido à quantidade de droga apreendida (135 unidades de ecstasy) e à existência de maus antecedentes, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base, majorada em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes, foi realizada de maneira proporcional e dentro dos parâmetros legais; e (ii) definir se a revisão da dosimetria é cabível em recurso especial, considerando as circunstâncias fáticas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006, e nos maus antecedentes da recorrente, que possuía condenação anterior por crimes de receptação, posse de arma e tráfico de drogas, com trânsito em julgado. A majoração em 1/10 da pena foi justificada com base no intervalo entre a pena mínima e máxima do delito. 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A reanálise da dosimetria exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão dos elementos de fato e prova na via de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.