STJ — 2578641

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c12688dc8abb08bd9e2d320a35b72e032744bb02aa4087ead9869ee7da70d027

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação da pena e o regime prisional em condenação por tráfico de drogas. 2. As instâncias de origem mantiveram a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade e natureza das drogas e a reincidência do réu, bem como o regime prisional mais gravoso, considerando a reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição do regime inicial fechado foram adequadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela quantidade e natureza das drogas, além dos maus antecedentes, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 5. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme art. 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. FECHADO. REINCIDÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação da pena e o regime prisional em condenação por tráfico de drogas. 2. As instâncias de origem mantiveram a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade e natureza das drogas e a reincidência do réu, bem como o regime prisional mais gravoso, considerando a reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição do regime inicial fechado foram adequadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela quantidade e natureza das drogas, além dos maus antecedentes, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 5. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme art. 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.