O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente alega violação aos arts. 33, § 2º, "b", e art.
59, ambos do Código Penal, bem como ao art. 33, § 4º, e ao art. 42,
ambos da Lei nº 11.343/2006. A controvérsia gira em torno da
dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, além da
negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
pela quantidade de droga apreendida observou os critérios de
proporcionalidade e fundamentação; (ii) se a negativa de aplicação
do tráfico privilegiado foi correta diante das circunstâncias
fáticas e do envolvimento do réu com atividades criminosas; e (iii)
se o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga
apreendida (1,794 Kg de maconha) é idônea e proporcional, conforme o
art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e entendimento consolidado nesta
Corte, que considera a quantidade e a natureza da droga como
elementos suficientes para justificar o aumento (AgRg no HC n.
941.965/MG).
4. O afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006) foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade
de droga apreendida e nos elementos adicionais, como a apreensão de
balança de precisão, aparelhos celulares e máquina de cartão de
crédito, que indicam a habitualidade delitiva do recorrente, além de
indícios de sua participação em organização criminosa (AgRg no HC
n. 893.606/MG).
5. O regime inicial fechado está adequadamente justificado em razão
da valoração negativa da culpabilidade e da gravidade concreta do
delito, em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal e aos
critérios do art. 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 731.344/SC).
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS
CONCRETOS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente alega violação aos arts. 33, § 2º, "b", e art.
59, ambos do Código Penal, bem como ao art. 33, § 4º, e ao art. 42,
ambos da Lei nº 11.343/2006. A controvérsia gira em torno da
dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, além da
negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
pela quantidade de droga apreendida observou os critérios de
proporcionalidade e fundamentação; (ii) se a negativa de aplicação
do tráfico privilegiado foi correta diante das circunstâncias
fáticas e do envolvimento do réu com atividades criminosas; e (iii)
se o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga
apreendida (1,794 Kg de maconha) é idônea e proporcional, conforme o
art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e entendimento consolidado nesta
Corte, que considera a quantidade e a natureza da droga como
elementos suficientes para justificar o aumento (AgRg no HC n.
941.965/MG).
4. O afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006) foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade
de droga apreendida e nos elementos adicionais, como a apreensão de
balança de precisão, aparelhos celulares e máquina de cartão de
crédito, que indicam a habitualidade delitiva do recorrente, além de
indícios de sua participação em organização criminosa (AgRg no HC
n. 893.606/MG).
5. O regime inicial fechado está adequadamente justificado em razão
da valoração negativa da culpabilidade e da gravidade concreta do
delito, em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal e aos
critérios do art. 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 731.344/SC).
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.