STJ — 2598147

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e997164e73c25157d16c6288edb0c45300fa68c4eb82330b659c387bdf0fd3b6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes, condenados pela prática do crime do crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se os agravos interpostos devem ser conhecidos à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas; (ii) verificar se os recursos especiais interpostos merecem provimento em relação às supostas ofensas à legislação federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A agravante K. C. B. não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que a matéria em debate não envolve reexame de provas, mas sim sua valoração. Tal argumentação não ataca a incidência da Súmula 83/STJ nem o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do agravo, conforme previsto na Súmula 182/STJ. 4. Em relação ao agravo interposto por P. Q. C., verificam-se os requisitos formais e tempestividade, e há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. No entanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à valoração da prova e à condenação por tráfico de drogas, com base tanto nos testemunhos quanto nos laudos periciais e imagens, além de registros de interceptação telefônica, os quais confirmaram a apreensão de 85kg de maconha, inviabilizando o provimento do recurso em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial apresentada por P. Q. C. não merece acolhimento, pois não houve o necessário cotejo analítico entre os acórdãos para a demonstração da divergência. IV. AGRAVO INTERPOSTO POR K. C. B. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERPOSTO POR P. Q. C. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE K. C. B. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO P. Q. C.. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes, condenados pela prática do crime do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os agravos interpostos devem ser conhecidos à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas; (ii) verificar se os recursos especiais interpostos merecem provimento em relação às supostas ofensas à legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante K. C. B. não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que a matéria em debate não envolve reexame de provas, mas sim sua valoração. Tal argumentação não ataca a incidência da Súmula 83/STJ nem o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do agravo, conforme previsto na Súmula 182/STJ. 4. Em relação ao agravo interposto por P. Q. C., verificam-se os requisitos formais e tempestividade, e há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. No entanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à valoração da prova e à condenação por tráfico de drogas, com base tanto nos testemunhos quanto nos laudos periciais e imagens, além de registros de interceptação telefônica, os quais confirmaram a apreensão de 85kg de maconha, inviabilizando o provimento do recurso em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial apresentada por P. Q. C. não merece acolhimento, pois não houve o necessário cotejo analítico entre os acórdãos para a demonstração da divergência. IV. AGRAVO INTERPOSTO POR K. C. B. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERPOSTO POR P. Q. C. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TURMA, POR UNÂNIMIDADE, NÃO CONHECIDO DO AGRAVO INTERPOSTO POR K. C. B. E CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO POR P. Q. C. PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.