STJ — 2599486

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7e8fc99ac40b27eee31be92a80448b60cb684019af3c07a24f121956f30b85d

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de prova decorrente de abordagem policial. 2. Fato relevante. A condenação do recorrente baseou-se em apreensão de drogas durante abordagem policial, justificada por atitude suspeita em local conhecido por tráfico de drogas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou lícitas as provas obtidas, fundamentando a abordagem na atitude suspeita do réu e na denúncia de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, configura nulidade da prova por violação ao art. 240 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em atitude suspeita do réu em local de tráfico, apresentando comportamento evasivo após ver e ser acompanhado pela viatura, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A prova foi considerada lícita, uma vez que a ação policial foi realizada dentro dos parâmetros legais, sem configurar nulidade. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. PROVA LÍCITA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA DETALHADA SOBRE PONTO DE VENDA DE DROGAS. RÉU VISUALIZADO NO LOCAL, SAINDO DO IMÓVEL ALVO DA AVERIGUAÇÃO, ADOTANDO COMPORTAMENTO EVASIVO APÓS SER ACOMPANHADO PELA POLÍCIA. APREENSÃO DE 24 GRAMAS DE CRACK. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de prova decorrente de abordagem policial. 2. Fato relevante. A condenação do recorrente baseou-se em apreensão de drogas durante abordagem policial, justificada por atitude suspeita em local conhecido por tráfico de drogas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou lícitas as provas obtidas, fundamentando a abordagem na atitude suspeita do réu e na denúncia de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, configura nulidade da prova por violação ao art. 240 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em atitude suspeita do réu em local de tráfico, apresentando comportamento evasivo após ver e ser acompanhado pela viatura, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A prova foi considerada lícita, uma vez que a ação policial foi realizada dentro dos parâmetros legais, sem configurar nulidade. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.