O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de prova
decorrente de abordagem policial.
2. Fato relevante. A condenação do recorrente baseou-se em apreensão
de drogas durante abordagem policial, justificada por atitude
suspeita em local conhecido por tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou lícitas
as provas obtidas, fundamentando a abordagem na atitude suspeita do
réu e na denúncia de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial,
que resultou na apreensão de drogas, configura nulidade da prova
por violação ao art. 240 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em
atitude suspeita do réu em local de tráfico, apresentando
comportamento evasivo após ver e ser acompanhado pela viatura,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A prova foi considerada lícita, uma vez que a ação policial foi
realizada dentro dos parâmetros legais, sem configurar nulidade.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. PROVA LÍCITA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
DETALHADA SOBRE PONTO DE VENDA DE DROGAS. RÉU VISUALIZADO NO LOCAL,
SAINDO DO IMÓVEL ALVO DA AVERIGUAÇÃO, ADOTANDO COMPORTAMENTO EVASIVO
APÓS SER ACOMPANHADO PELA POLÍCIA. APREENSÃO DE 24 GRAMAS DE
CRACK. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de prova
decorrente de abordagem policial.
2. Fato relevante. A condenação do recorrente baseou-se em apreensão
de drogas durante abordagem policial, justificada por atitude
suspeita em local conhecido por tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou lícitas
as provas obtidas, fundamentando a abordagem na atitude suspeita do
réu e na denúncia de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial,
que resultou na apreensão de drogas, configura nulidade da prova
por violação ao art. 240 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em
atitude suspeita do réu em local de tráfico, apresentando
comportamento evasivo após ver e ser acompanhado pela viatura,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A prova foi considerada lícita, uma vez que a ação policial foi
realizada dentro dos parâmetros legais, sem configurar nulidade.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.