STJ — 2614673

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c718a6dd83816c337674a286a56bc76b84f52dd243eb8d55d7618d71fa3cfbd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pela defesa, visando à desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, além das implicações da Lei nº 8.072/1990, devido à prática de tráfico de drogas. O Tribunal de origem desproveu os recursos de apelação de ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante caracteriza o crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se pode ser desclassificada para a posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente adequado, com indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos aptos a indicar que os entorpecentes não seriam destinados ao consumo pessoal: variedade da droga apreendida (12,2g de maconha, 9,1g de cocaína e 6,1g de crack, em porções individuais), prova testemunhal, depoimento judicial do acusado, em que afirmou que "entregou a consumo a substância entorpecente cocaína aos indivíduos que estavam junto com ele no momento da abordagem", bem como a apreensão de balança de precisão em poder do corréu. 5. A revisão do entendimento das instâncias inferiores para desclassificar a conduta imputada ao agravante demanda reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pela defesa, visando à desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, além das implicações da Lei nº 8.072/1990, devido à prática de tráfico de drogas. O Tribunal de origem desproveu os recursos de apelação de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante caracteriza o crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se pode ser desclassificada para a posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente adequado, com indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos aptos a indicar que os entorpecentes não seriam destinados ao consumo pessoal: variedade da droga apreendida (12,2g de maconha, 9,1g de cocaína e 6,1g de crack, em porções individuais), prova testemunhal, depoimento judicial do acusado, em que afirmou que "entregou a consumo a substância entorpecente cocaína aos indivíduos que estavam junto com ele no momento da abordagem", bem como a apreensão de balança de precisão em poder do corréu. 5. A revisão do entendimento das instâncias inferiores para desclassificar a conduta imputada ao agravante demanda reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.