Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante busca a absolvição pela condenação por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) ou a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A parte
recorrida, em contraminuta, postula o não conhecimento do recurso ou
o seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
absolvição do recorrente; (ii) analisar se o agravante faz jus à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido, sendo tempestivo e atendendo aos requisitos
processuais necessários.
4. O recurso especial, contudo, não pode ser provido, pois a
condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos
suficientes, tais como a quantidade e a forma de acondicionamento
das drogas apreendidas (69,46g de maconha e 45,43g de cocaína, em
várias porções), além das circunstâncias do flagrante e vínculos do
agravante com facção criminosa, conforme verificado na origem.
5. Não é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), pois há nos autos elementos
que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa, como
a quantidade expressiva de drogas e sua ligação com facção
criminosa, além de condenação anterior por tráfico, o que afasta a
figura do traficante eventual.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BEM FUNDAMENTADA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante busca a absolvição pela condenação por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) ou a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A parte
recorrida, em contraminuta, postula o não conhecimento do recurso ou
o seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
absolvição do recorrente; (ii) analisar se o agravante faz jus à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido, sendo tempestivo e atendendo aos requisitos
processuais necessários.
4. O recurso especial, contudo, não pode ser provido, pois a
condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos
suficientes, tais como a quantidade e a forma de acondicionamento
das drogas apreendidas (69,46g de maconha e 45,43g de cocaína, em
várias porções), além das circunstâncias do flagrante e vínculos do
agravante com facção criminosa, conforme verificado na origem.
5. Não é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), pois há nos autos elementos
que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa, como
a quantidade expressiva de drogas e sua ligação com facção
criminosa, além de condenação anterior por tráfico, o que afasta a
figura do traficante eventual.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.