STJ — 2620198

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 699da1bc01de7e1bff70d037afdba56933f5d0d4385665e2525654412173b6ed

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base nos artigos 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente fixada considerando a quantidade de droga apreendida e se é aplicável o redutor do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi majorada de forma proporcional e razoável, considerando a grande quantidade de droga apreendida (1.002,045 kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 4. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à demonstração de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, evidenciado pela quantidade de droga e o modus operandi (veículo preparado para tal finalidade e pagamento de R$ 15.000,00). 5. A análise do acervo fático-probatório impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias por esta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.002,045 KG DE MACONHA). TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1.002,45 KG DE MACONHA TRANSPORTADOS EM VEÍCULO PREPARADO PARA TAL FINALIDADE E COM PAGAMENTO DE R$ 15.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base nos artigos 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente fixada considerando a quantidade de droga apreendida e se é aplicável o redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi majorada de forma proporcional e razoável, considerando a grande quantidade de droga apreendida (1.002,045 kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 4. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à demonstração de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, evidenciado pela quantidade de droga e o modus operandi (veículo preparado para tal finalidade e pagamento de R$ 15.000,00). 5. A análise do acervo fático-probatório impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias por esta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.