STJ — 2621389

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ad02869b4b05187dbe265866b0fef118af051062f68a972165f9224eb9ae10a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além do envolvimento do réu com atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias do delito e o envolvimento com atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de admissibilidade. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando corretamente a Súmula 83/STJ, uma vez que a dosimetria da pena levou em conta a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem há evidências de sua participação ativa no tráfico organizado, atuando como olheiro, o que afasta privilégio. 6. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de origem esbarra na Súmula 7/STJ, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além do envolvimento do réu com atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias do delito e o envolvimento com atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de admissibilidade. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando corretamente a Súmula 83/STJ, uma vez que a dosimetria da pena levou em conta a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem há evidências de sua participação ativa no tráfico organizado, atuando como olheiro, o que afasta privilégio. 6. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de origem esbarra na Súmula 7/STJ, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.