STJ — 2627051

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f630fd452f3b741f7471808e8b1534b99fcdf5b3645ecf24c8e2fe2ca565612d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente LUCIENE alega violação do art. 386, VII, do CPP, haja vista falta de provas suficientes para condenação, bem como a recorrente TAINARA, aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da viabilidade de reconhecimento da minorante do tráfico. 2. A recorrente LUCIENE foi flagrada transportando drogas, sendo condenada com base em depoimentos policiais e provas materiais, incluindo interceptações telefônicas. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão do envolvimento da recorrente com organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, e se é possível afastar a minorante do tráfico privilegiado devido ao envolvimento com organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos policiais para fundamentar condenação, quando em harmonia com outras provas, destacando-se o prévio monitoramento da ré e seu envolvimento com o tráfico, permitindo descobrir o papel de sua genitora, corré, no esquema, a qual foi observada quando utilizava de veículo para transportar bolsa oriunda da residência da filha, sendo presa em flagrante na posse de pedras de crack e balança de precisão. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada se houver evidências de dedicação à atividade criminosa, como diálogos interceptados e demais elementos que demonstram ligação com organização criminosa. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DA ATUAÇÃO DA RÉ COM DESCOBERTA DO PAPEL DESEMPENHADO PELA CORRÉ. ABORDAGEM DA RÉ, APÓS SAIR DO IMÓVEL DA CORRÉ, COM BOLSA PRETA. FLAGRANTE NA POSSE DE PEDRAS DE CRACK E BALANÇA DE PRECISÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. VEROSSÍMIL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIÁLOGOS CAPTADOS EVIDENCIAM HABITUALIDADE NO TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente LUCIENE alega violação do art. 386, VII, do CPP, haja vista falta de provas suficientes para condenação, bem como a recorrente TAINARA, aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da viabilidade de reconhecimento da minorante do tráfico. 2. A recorrente LUCIENE foi flagrada transportando drogas, sendo condenada com base em depoimentos policiais e provas materiais, incluindo interceptações telefônicas. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão do envolvimento da recorrente com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, e se é possível afastar a minorante do tráfico privilegiado devido ao envolvimento com organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos policiais para fundamentar condenação, quando em harmonia com outras provas, destacando-se o prévio monitoramento da ré e seu envolvimento com o tráfico, permitindo descobrir o papel de sua genitora, corré, no esquema, a qual foi observada quando utilizava de veículo para transportar bolsa oriunda da residência da filha, sendo presa em flagrante na posse de pedras de crack e balança de precisão. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada se houver evidências de dedicação à atividade criminosa, como diálogos interceptados e demais elementos que demonstram ligação com organização criminosa. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.