STJ — 2627131

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9ba7e2e0303c16ea7b1115d7414a9c4f9d879a0f2516a04d1e2bc4c62b51ca2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela recorrente, condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A apelação ministerial foi provida, afastando-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o que resultou no aumento da pena para 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. A recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da minorante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a revisão da decisão recorrida implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exclusão da causa de diminuição de pena está fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com a recorrente (229,4 gramas de maconha e 20,2 gramas de cocaína), além de evidências obtidas a partir da quebra de sigilo de dados telefônicos (áudios, mensagens de texto e fotogramas), em que a ré aparece realizando negociações sobre drogas, demonstrando sua habitualidade no comércio de drogas. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o benefício do tráfico privilegiado não se aplica a agentes que fazem do tráfico uma atividade habitual, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da habitualidade criminosa da recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMETNO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela recorrente, condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A apelação ministerial foi provida, afastando-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o que resultou no aumento da pena para 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. A recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a revisão da decisão recorrida implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão da causa de diminuição de pena está fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com a recorrente (229,4 gramas de maconha e 20,2 gramas de cocaína), além de evidências obtidas a partir da quebra de sigilo de dados telefônicos (áudios, mensagens de texto e fotogramas), em que a ré aparece realizando negociações sobre drogas, demonstrando sua habitualidade no comércio de drogas. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o benefício do tráfico privilegiado não se aplica a agentes que fazem do tráfico uma atividade habitual, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da habitualidade criminosa da recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMETNO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.