STJ — 2637175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d4e29c7af35f7878e8d1729a7bdcffb624079d45faeeac5b49b00eda53d3e6c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal em que o réu foi condenado pela prática do
crime de tráfico de drogas. O apelante foi preso em flagrante no
interior de um ônibus, transportando 422g de maconha, divididos em
11 tabletes, e reagiu à prisão ao agredir policiais. A defesa
sustenta que a droga era destinada ao consumo próprio e requer
absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) verificar se a quantidade de droga apreendida com o réu era
destinada ao consumo próprio ou ao tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas materiais e orais demonstram que os entorpecentes
estavam sendo transportados para fins de comércio, sendo
incompatível com a alegação de uso pessoal, dado o volume da droga
apreendida (422g de maconha em 11 tabletes) e a condição financeira
do réu, que havia recebido recentemente o auxílio emergencial.
4. O argumento de que o réu teria comprado toda a quantidade de
droga para consumo próprio não se sustenta, sendo razoável inferir
que o objetivo era retomar a atividade de mercancia ilícita.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE DROGAS NO INTERIOR DE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CONSUMO
PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DE DESTINAÇÃO AO
COMÉRCIO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal em que o réu foi condenado pela prática do
crime de tráfico de drogas. O apelante foi preso em flagrante no
interior de um ônibus, transportando 422g de maconha, divididos em
11 tabletes, e reagiu à prisão ao agredir policiais. A defesa
sustenta que a droga era destinada ao consumo próprio e requer
absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) verificar se a quantidade de droga apreendida com o réu era
destinada ao consumo próprio ou ao tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas materiais e orais demonstram que os entorpecentes
estavam sendo transportados para fins de comércio, sendo
incompatível com a alegação de uso pessoal, dado o volume da droga
apreendida (422g de maconha em 11 tabletes) e a condição financeira
do réu, que havia recebido recentemente o auxílio emergencial.
4. O argumento de que o réu teria comprado toda a quantidade de
droga para consumo próprio não se sustenta, sendo razoável inferir
que o objetivo era retomar a atividade de mercancia ilícita.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.