STJ — 2637175

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d4e29c7af35f7878e8d1729a7bdcffb624079d45faeeac5b49b00eda53d3e6c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal em que o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. O apelante foi preso em flagrante no interior de um ônibus, transportando 422g de maconha, divididos em 11 tabletes, e reagiu à prisão ao agredir policiais. A defesa sustenta que a droga era destinada ao consumo próprio e requer absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. (i) verificar se a quantidade de droga apreendida com o réu era destinada ao consumo próprio ou ao tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As provas materiais e orais demonstram que os entorpecentes estavam sendo transportados para fins de comércio, sendo incompatível com a alegação de uso pessoal, dado o volume da droga apreendida (422g de maconha em 11 tabletes) e a condição financeira do réu, que havia recebido recentemente o auxílio emergencial. 4. O argumento de que o réu teria comprado toda a quantidade de droga para consumo próprio não se sustenta, sendo razoável inferir que o objetivo era retomar a atividade de mercancia ilícita. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE DROGAS NO INTERIOR DE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DE DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em que o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. O apelante foi preso em flagrante no interior de um ônibus, transportando 422g de maconha, divididos em 11 tabletes, e reagiu à prisão ao agredir policiais. A defesa sustenta que a droga era destinada ao consumo próprio e requer absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se a quantidade de droga apreendida com o réu era destinada ao consumo próprio ou ao tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas materiais e orais demonstram que os entorpecentes estavam sendo transportados para fins de comércio, sendo incompatível com a alegação de uso pessoal, dado o volume da droga apreendida (422g de maconha em 11 tabletes) e a condição financeira do réu, que havia recebido recentemente o auxílio emergencial. 4. O argumento de que o réu teria comprado toda a quantidade de droga para consumo próprio não se sustenta, sendo razoável inferir que o objetivo era retomar a atividade de mercancia ilícita. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.