O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recrudesceu a pena-base
aplicada ao recorrente em razão da quantidade significativa de
substância entorpecente apreendida (aproximadamente 28kg de
maconha), com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O
recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42
da Lei de Drogas, alegando desproporcionalidade no aumento da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos dispositivos legais apontados na dosimetria da pena, em especial
quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de droga
apreendida; (ii) avaliar se a fundamentação do Tribunal de origem
observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga
apreendida observa o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a
consideração da quantidade e da natureza da substância como
circunstâncias preponderantes na fixação da pena.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento da pena-base
pode ocorrer mesmo com base em uma única circunstância judicial
desfavorável, desde que respeitados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
5. A revisão da dosimetria só é admitida em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível a revisão da
discricionariedade do julgador na quantificação da pena em hipóteses
que respeitam os parâmetros legais e constitucionais.
6. O Tribunal de origem justificou de forma idônea a exasperação da
pena-base, observando a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM
FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARECER DESFAVORÁVEL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recrudesceu a pena-base
aplicada ao recorrente em razão da quantidade significativa de
substância entorpecente apreendida (aproximadamente 28kg de
maconha), com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O
recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42
da Lei de Drogas, alegando desproporcionalidade no aumento da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos dispositivos legais apontados na dosimetria da pena, em especial
quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de droga
apreendida; (ii) avaliar se a fundamentação do Tribunal de origem
observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga
apreendida observa o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a
consideração da quantidade e da natureza da substância como
circunstâncias preponderantes na fixação da pena.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento da pena-base
pode ocorrer mesmo com base em uma única circunstância judicial
desfavorável, desde que respeitados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
5. A revisão da dosimetria só é admitida em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível a revisão da
discricionariedade do julgador na quantificação da pena em hipóteses
que respeitam os parâmetros legais e constitucionais.
6. O Tribunal de origem justificou de forma idônea a exasperação da
pena-base, observando a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.