STJ — 2638476

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3874f40deaeca5fb84f73f249a5016c77b6fe3a1ead70dc286b4c64074bdd0c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892628
Número de registro na fonte
202401744546
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recrudesceu a pena-base aplicada ao recorrente em razão da quantidade significativa de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 28kg de maconha), com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei de Drogas, alegando desproporcionalidade no aumento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos legais apontados na dosimetria da pena, em especial quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida; (ii) avaliar se a fundamentação do Tribunal de origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida observa o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a consideração da quantidade e da natureza da substância como circunstâncias preponderantes na fixação da pena. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento da pena-base pode ocorrer mesmo com base em uma única circunstância judicial desfavorável, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A revisão da dosimetria só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível a revisão da discricionariedade do julgador na quantificação da pena em hipóteses que respeitam os parâmetros legais e constitucionais. 6. O Tribunal de origem justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, observando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recrudesceu a pena-base aplicada ao recorrente em razão da quantidade significativa de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 28kg de maconha), com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei de Drogas, alegando desproporcionalidade no aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos legais apontados na dosimetria da pena, em especial quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida; (ii) avaliar se a fundamentação do Tribunal de origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida observa o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a consideração da quantidade e da natureza da substância como circunstâncias preponderantes na fixação da pena. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento da pena-base pode ocorrer mesmo com base em uma única circunstância judicial desfavorável, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A revisão da dosimetria só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível a revisão da discricionariedade do julgador na quantificação da pena em hipóteses que respeitam os parâmetros legais e constitucionais. 6. O Tribunal de origem justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, observando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.