STJ — 2640580

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6a5d5b543301294edf1fe1c1187879cdd12b5c61ed46815823ba3711444cb35

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais, considerando os maus antecedentes e a quantidade de droga, o que justifica a pena aplicada. 4. A concessão do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente negada, uma vez que o agravante possui maus antecedentes e não preenche os requisitos legais. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais, considerando os maus antecedentes e a quantidade de droga, o que justifica a pena aplicada. 4. A concessão do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente negada, uma vez que o agravante possui maus antecedentes e não preenche os requisitos legais. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.