STJ — 2640580
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6a5d5b543301294edf1fe1c1187879cdd12b5c61ed46815823ba3711444cb35
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus
ao redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os
parâmetros legais, considerando os maus antecedentes e a quantidade
de droga, o que justifica a pena aplicada.
4. A concessão do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente
negada, uma vez que o agravante possui maus antecedentes e não
preenche os requisitos legais.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus
ao redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os
parâmetros legais, considerando os maus antecedentes e a quantidade
de droga, o que justifica a pena aplicada.
4. A concessão do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente
negada, uma vez que o agravante possui maus antecedentes e não
preenche os requisitos legais.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.