STJ — 2658662

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7a65e5c6a51ea23d85bb2746cc7bf4ac00dab633661dffc1d439b888849eed4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante alega, inicialmente, negativa de autoria e, subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional para o semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na condenação por tráfico de drogas em razão da alegada negativa de autoria; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à fixação da pena-base e à exclusão da minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o regime prisional inicial deve ser alterado para o semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do agravante por tráfico de drogas se mantém com base no conjunto probatório, que inclui depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório, corroborados por apreensões de drogas (535,70g de skunk/haxixe e 12,6g de MDMA) e petrechos típicos da traficância, como balança de precisão e material para embalo de drogas. O exame do conteúdo das provas inviabiliza a absolvição em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na conduta social desfavorável do réu. Entretanto, a quantidade de drogas não justifica majorar a pena-base além do patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, incidindo a fração de 1/6 sobre a pena mínima. 5. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificada pela dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por laudos de informática que indicam negociações reiteradas de drogas, impossibilitando a revisão dessa conclusão em razão da Súmula n. 7/STJ. 6. Em relação ao regime prisional, o agravante faz jus ao semiaberto, uma vez que é tecnicamente primário e a pena definitiva foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. PENA-BASE REFORMADA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante alega, inicialmente, negativa de autoria e, subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na condenação por tráfico de drogas em razão da alegada negativa de autoria; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à fixação da pena-base e à exclusão da minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o regime prisional inicial deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do agravante por tráfico de drogas se mantém com base no conjunto probatório, que inclui depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório, corroborados por apreensões de drogas (535,70g de skunk/haxixe e 12,6g de MDMA) e petrechos típicos da traficância, como balança de precisão e material para embalo de drogas. O exame do conteúdo das provas inviabiliza a absolvição em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na conduta social desfavorável do réu. Entretanto, a quantidade de drogas não justifica majorar a pena-base além do patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, incidindo a fração de 1/6 sobre a pena mínima. 5. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificada pela dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por laudos de informática que indicam negociações reiteradas de drogas, impossibilitando a revisão dessa conclusão em razão da Súmula n. 7/STJ. 6. Em relação ao regime prisional, o agravante faz jus ao semiaberto, uma vez que é tecnicamente primário e a pena definitiva foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.