STJ — 2658662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7a65e5c6a51ea23d85bb2746cc7bf4ac00dab633661dffc1d439b888849eed4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante a 7
anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 600
dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O
agravante alega, inicialmente, negativa de autoria e,
subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria da pena, pleiteando
a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional para o
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na
condenação por tráfico de drogas em razão da alegada negativa de
autoria; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente
fixada, especialmente quanto à fixação da pena-base e à exclusão da
minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o regime
prisional inicial deve ser alterado para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante por tráfico de drogas se mantém com
base no conjunto probatório, que inclui depoimentos de policiais
prestados sob o crivo do contraditório, corroborados por apreensões
de drogas (535,70g de skunk/haxixe e 12,6g de MDMA) e petrechos
típicos da traficância, como balança de precisão e material para
embalo de drogas. O exame do conteúdo das provas inviabiliza a
absolvição em sede de recurso especial, conforme o entendimento
consolidado na Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal
está devidamente fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e
na conduta social desfavorável do réu. Entretanto, a quantidade de
drogas não justifica majorar a pena-base além do patamar de 5 anos e
10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, incidindo a fração de 1/6
sobre a pena mínima.
5. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificada pela dedicação do
réu a atividades criminosas, evidenciada por laudos de informática
que indicam negociações reiteradas de drogas, impossibilitando a
revisão dessa conclusão em razão da Súmula n. 7/STJ.
6. Em relação ao regime prisional, o agravante faz jus ao
semiaberto, uma vez que é tecnicamente primário e a pena definitiva
foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos do art.
33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. PENA-BASE
REFORMADA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante a 7
anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 600
dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O
agravante alega, inicialmente, negativa de autoria e,
subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria da pena, pleiteando
a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional para o
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na
condenação por tráfico de drogas em razão da alegada negativa de
autoria; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente
fixada, especialmente quanto à fixação da pena-base e à exclusão da
minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o regime
prisional inicial deve ser alterado para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante por tráfico de drogas se mantém com
base no conjunto probatório, que inclui depoimentos de policiais
prestados sob o crivo do contraditório, corroborados por apreensões
de drogas (535,70g de skunk/haxixe e 12,6g de MDMA) e petrechos
típicos da traficância, como balança de precisão e material para
embalo de drogas. O exame do conteúdo das provas inviabiliza a
absolvição em sede de recurso especial, conforme o entendimento
consolidado na Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal
está devidamente fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e
na conduta social desfavorável do réu. Entretanto, a quantidade de
drogas não justifica majorar a pena-base além do patamar de 5 anos e
10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, incidindo a fração de 1/6
sobre a pena mínima.
5. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificada pela dedicação do
réu a atividades criminosas, evidenciada por laudos de informática
que indicam negociações reiteradas de drogas, impossibilitando a
revisão dessa conclusão em razão da Súmula n. 7/STJ.
6. Em relação ao regime prisional, o agravante faz jus ao
semiaberto, uma vez que é tecnicamente primário e a pena definitiva
foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos do art.
33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.