STJ — 2693092

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1913a4ec5f2c89a8e796460c7628994ae7744b281246a022ce6a0a3ce3e27c3a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 1913a4ec5f2c89a8e796460c7628994ae7744b281246a022ce6a0a3ce3e27c3a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, fundamentada nas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso especial pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor ao entender que o agravante se dedicava à atividade criminosa de tráfico de drogas na região onde foi preso, sendo, inclusive, identificado como membro de organização criminosa. A quantidade de droga apreendida (82g de cocaína), pronta para comercialização e com marcações alusivas à facção Comando Vermelho, confirma sua dedicação ao tráfico de drogas. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula n. 83, estabelece que a reincidência ou a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias e aplicar o redutor, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, fundamentada nas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso especial pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor ao entender que o agravante se dedicava à atividade criminosa de tráfico de drogas na região onde foi preso, sendo, inclusive, identificado como membro de organização criminosa. A quantidade de droga apreendida (82g de cocaína), pronta para comercialização e com marcações alusivas à facção Comando Vermelho, confirma sua dedicação ao tráfico de drogas. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula n. 83, estabelece que a reincidência ou a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias e aplicar o redutor, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.