O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, fundamentada nas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF. O
agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso
especial pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz
jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser primário,
possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e
não integrar organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor ao entender
que o agravante se dedicava à atividade criminosa de tráfico de
drogas na região onde foi preso, sendo, inclusive, identificado como
membro de organização criminosa. A quantidade de droga apreendida
(82g de cocaína), pronta para comercialização e com marcações
alusivas à facção Comando Vermelho, confirma sua dedicação ao
tráfico de drogas.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula n. 83,
estabelece que a reincidência ou a dedicação a atividades criminosas
impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias e
aplicar o redutor, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, fundamentada nas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF. O
agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso
especial pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz
jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser primário,
possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e
não integrar organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor ao entender
que o agravante se dedicava à atividade criminosa de tráfico de
drogas na região onde foi preso, sendo, inclusive, identificado como
membro de organização criminosa. A quantidade de droga apreendida
(82g de cocaína), pronta para comercialização e com marcações
alusivas à facção Comando Vermelho, confirma sua dedicação ao
tráfico de drogas.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula n. 83,
estabelece que a reincidência ou a dedicação a atividades criminosas
impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias e
aplicar o redutor, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.