STJ — 2702831

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa99bf45b670f27cb744e15e218d6af38674333820fa457870a4c80f70b64a5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892632
Número de registro na fonte
202402758213
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: fa99bf45b670f27cb744e15e218d6af38674333820fa457870a4c80f70b64a5c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à absolvição por adulteração de sinal identificador de veículo, reconhecimento do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo, se é aplicável a minorante do tráfico privilegiado e se o regime prisional fixado é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo foi mantida com base em provas suficientes, não sendo possível reanalisar o acervo fático-probatório em recurso especial. 4. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à quantidade de droga apreendida e às circunstâncias do caso, indicando dedicação à atividade criminosa. 5. O regime prisional mais gravoso é justificado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e quantidade da droga apreendida. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à absolvição por adulteração de sinal identificador de veículo, reconhecimento do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo, se é aplicável a minorante do tráfico privilegiado e se o regime prisional fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo foi mantida com base em provas suficientes, não sendo possível reanalisar o acervo fático-probatório em recurso especial. 4. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à quantidade de droga apreendida e às circunstâncias do caso, indicando dedicação à atividade criminosa. 5. O regime prisional mais gravoso é justificado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e quantidade da droga apreendida. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.