Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à absolvição por adulteração de
sinal identificador de veículo, reconhecimento do tráfico
privilegiado e abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação por adulteração de sinal identificador de
veículo, se é aplicável a minorante do tráfico privilegiado e se o
regime prisional fixado é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo
foi mantida com base em provas suficientes, não sendo possível
reanalisar o acervo fático-probatório em recurso especial.
4. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à
quantidade de droga apreendida e às circunstâncias do caso,
indicando dedicação à atividade criminosa.
5. O regime prisional mais gravoso é justificado quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e quantidade
da droga apreendida.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à absolvição por adulteração de
sinal identificador de veículo, reconhecimento do tráfico
privilegiado e abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação por adulteração de sinal identificador de
veículo, se é aplicável a minorante do tráfico privilegiado e se o
regime prisional fixado é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo
foi mantida com base em provas suficientes, não sendo possível
reanalisar o acervo fático-probatório em recurso especial.
4. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à
quantidade de droga apreendida e às circunstâncias do caso,
indicando dedicação à atividade criminosa.
5. O regime prisional mais gravoso é justificado quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e quantidade
da droga apreendida.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.