STJ — 2705509

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a17a5988f0490f8f7ec1181ba427a4115ffa20f94bb1880a014cb0b12a0c70c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da Súmula 7/STJ, além de ausência de similitude fática. O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), sendo a pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas e pugnou pela absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em apreensão de 19,27g de cocaína e nos depoimentos dos policiais que participaram da operação. No entanto, a quantidade reduzida de droga apreendida e a ausência de provas concretas sobre a efetiva comercialização do entorpecente indicam insuficiência probatória para caracterizar o tráfico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio quando a quantidade de droga é pequena e os elementos indicativos da traficância não são suficientes para configurar o comércio ilícito, prevalecendo, em tais casos, o princípio da presunção de inocência. 5. Diante da fragilidade das provas que sustentam a destinação mercantil do entorpecente, a revaloração dos fatos impõe a desclassificação da conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, que trata da posse de drogas para uso pessoal. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA MERCANCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da Súmula 7/STJ, além de ausência de similitude fática. O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), sendo a pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas e pugnou pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em apreensão de 19,27g de cocaína e nos depoimentos dos policiais que participaram da operação. No entanto, a quantidade reduzida de droga apreendida e a ausência de provas concretas sobre a efetiva comercialização do entorpecente indicam insuficiência probatória para caracterizar o tráfico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio quando a quantidade de droga é pequena e os elementos indicativos da traficância não são suficientes para configurar o comércio ilícito, prevalecendo, em tais casos, o princípio da presunção de inocência. 5. Diante da fragilidade das provas que sustentam a destinação mercantil do entorpecente, a revaloração dos fatos impõe a desclassificação da conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, que trata da posse de drogas para uso pessoal. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, contudo condeceu habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.