STJ — 2707209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87fefea95f7a2bae784961b470587eced6c1a902eff98621f4a100eec90a9788
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 24
comprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD. A condenação
apoiou-se em depoimentos de policiais rodoviários e na admissão,
pelo réu, da propriedade das substâncias entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do
recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se deve ser
desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006), considerando as circunstâncias da apreensão e
as provas testemunhais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu pela existência de elementos
suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base nos
depoimentos coerentes dos policiais rodoviários e na quantidade e
natureza das substâncias apreendidas (ecstasy e LSD), que indicavam
destinação a terceiros, afastando a hipótese de uso exclusivo.
4. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo
próprio demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, em
especial para verificar a real destinação das drogas, o que é vedado
na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de
drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam
inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de
flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais
contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E GUARDA DE ENTORPECENTES. ECSTASY E
LSD. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS.
RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 24
comprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD. A condenação
apoiou-se em depoimentos de policiais rodoviários e na admissão,
pelo réu, da propriedade das substâncias entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do
recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se deve ser
desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006), considerando as circunstâncias da apreensão e
as provas testemunhais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu pela existência de elementos
suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base nos
depoimentos coerentes dos policiais rodoviários e na quantidade e
natureza das substâncias apreendidas (ecstasy e LSD), que indicavam
destinação a terceiros, afastando a hipótese de uso exclusivo.
4. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo
próprio demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, em
especial para verificar a real destinação das drogas, o que é vedado
na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de
drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam
inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de
flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais
contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.