STJ — 2707209

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87fefea95f7a2bae784961b470587eced6c1a902eff98621f4a100eec90a9788

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 24 comprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD. A condenação apoiou-se em depoimentos de policiais rodoviários e na admissão, pelo réu, da propriedade das substâncias entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), considerando as circunstâncias da apreensão e as provas testemunhais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base nos depoimentos coerentes dos policiais rodoviários e na quantidade e natureza das substâncias apreendidas (ecstasy e LSD), que indicavam destinação a terceiros, afastando a hipótese de uso exclusivo. 4. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, em especial para verificar a real destinação das drogas, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E GUARDA DE ENTORPECENTES. ECSTASY E LSD. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 24 comprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD. A condenação apoiou-se em depoimentos de policiais rodoviários e na admissão, pelo réu, da propriedade das substâncias entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), considerando as circunstâncias da apreensão e as provas testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base nos depoimentos coerentes dos policiais rodoviários e na quantidade e natureza das substâncias apreendidas (ecstasy e LSD), que indicavam destinação a terceiros, afastando a hipótese de uso exclusivo. 4. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, em especial para verificar a real destinação das drogas, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.