STJ — 2718696

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 170a9a26db63514b3812153246ac86214cb0045014cf777ae20dbe99e6309d78

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), rejeitando a alegação de insuficiência probatória e o pedido de desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da mesma lei).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (ii) verificar se a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal é cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo conjunto de provas, incluindo boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos dos policiais que realizaram a prisão, confirmando o envolvimento da recorrente em esquema de tráfico de drogas no formato de "drive-thru". 4. Os depoimentos dos policiais são claros e detalhados, confirmando a prática de tráfico pela recorrente, sendo a droga encontrada acondicionada em pequenas porções, característica típica de comercialização. 5. A alegação de insuficiência probatória não prospera, pois as instâncias ordinárias valoraram adequadamente as provas, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não cabe a desclassificação para o delito de uso pessoal, pois as provas demonstram claramente o envolvimento da recorrente no comércio de drogas, sendo incabível a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), rejeitando a alegação de insuficiência probatória e o pedido de desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da mesma lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (ii) verificar se a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo conjunto de provas, incluindo boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos dos policiais que realizaram a prisão, confirmando o envolvimento da recorrente em esquema de tráfico de drogas no formato de "drive-thru". 4. Os depoimentos dos policiais são claros e detalhados, confirmando a prática de tráfico pela recorrente, sendo a droga encontrada acondicionada em pequenas porções, característica típica de comercialização. 5. A alegação de insuficiência probatória não prospera, pois as instâncias ordinárias valoraram adequadamente as provas, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não cabe a desclassificação para o delito de uso pessoal, pois as provas demonstram claramente o envolvimento da recorrente no comércio de drogas, sendo incabível a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.