STJ — 2237505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e351a6d7b6416d6173fc07d0c6e2279bb9fe982173d9c4794cce97d95865b329
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a elevação da
pena-base para o crime de tráfico de drogas, com base na quantidade
e natureza das substâncias apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, considerando a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas (126g de maconha, 4g de
cocaína e 20,2g de crack) não justifica a elevação da pena-base
acima do mínimo legal.
4. A jurisprudência do STJ indica que pequenas quantidades de
entorpecentes não devem resultar em aumento da pena-base por não
denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE. 126 GRAMAS DE MACONHA, 4 GRAMAS DE COCAÍNA E 20,2 GRAMAS
DE CRACK . REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a elevação da
pena-base para o crime de tráfico de drogas, com base na quantidade
e natureza das substâncias apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, considerando a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas (126g de maconha, 4g de
cocaína e 20,2g de crack) não justifica a elevação da pena-base
acima do mínimo legal.
4. A jurisprudência do STJ indica que pequenas quantidades de
entorpecentes não devem resultar em aumento da pena-base por não
denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.