STJ — 2237505

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e351a6d7b6416d6173fc07d0c6e2279bb9fe982173d9c4794cce97d95865b329

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a elevação da pena-base para o crime de tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza das substâncias apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas (126g de maconha, 4g de cocaína e 20,2g de crack) não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A jurisprudência do STJ indica que pequenas quantidades de entorpecentes não devem resultar em aumento da pena-base por não denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 126 GRAMAS DE MACONHA, 4 GRAMAS DE COCAÍNA E 20,2 GRAMAS DE CRACK . REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a elevação da pena-base para o crime de tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza das substâncias apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas (126g de maconha, 4g de cocaína e 20,2g de crack) não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A jurisprudência do STJ indica que pequenas quantidades de entorpecentes não devem resultar em aumento da pena-base por não denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.