STJ — 2280673

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f834ba29c4449528cc726be19de70e567b6cc02ebbe8f4a31ea138fe03864eaf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que afastou a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao condenar o recorrente pelo crime de tráfico de drogas, entendendo estar demonstrado o seu envolvimento com organização criminosa. O recorrente alegou não haver nos autos qualquer indício que comprovasse sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organizações criminosas, pleiteando a aplicação do redutor de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) determinar se o reexame de provas é permitido na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão do benefício. 4. As instâncias ordinárias fundamentam a inaplicabilidade do redutor de pena com base no envolvimento do recorrente com organização criminosa, destacando o transporte de grande quantidade de drogas (21,435 kg de maconha e 165 g de skunk), a logística do transporte e a promessa de pagamento, o que revela a participação em atividade premeditada e organizada, em evidente divisão de tarefas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a aplicação do redutor de pena em casos onde há evidência de envolvimento com o tráfico de drogas de forma habitual ou organizada. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A revisão das conclusões das instâncias inferiores demandaria nova análise das provas, o que não é permitido nesta via recursal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que afastou a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao condenar o recorrente pelo crime de tráfico de drogas, entendendo estar demonstrado o seu envolvimento com organização criminosa. O recorrente alegou não haver nos autos qualquer indício que comprovasse sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organizações criminosas, pleiteando a aplicação do redutor de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) determinar se o reexame de provas é permitido na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão do benefício. 4. As instâncias ordinárias fundamentam a inaplicabilidade do redutor de pena com base no envolvimento do recorrente com organização criminosa, destacando o transporte de grande quantidade de drogas (21,435 kg de maconha e 165 g de skunk), a logística do transporte e a promessa de pagamento, o que revela a participação em atividade premeditada e organizada, em evidente divisão de tarefas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a aplicação do redutor de pena em casos onde há evidência de envolvimento com o tráfico de drogas de forma habitual ou organizada. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A revisão das conclusões das instâncias inferiores demandaria nova análise das provas, o que não é permitido nesta via recursal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.