STJ — 2284862

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d4034aa6c5772b4a373217698b21e205c6cae26d95c84fc71d63b9405d29f6e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição pelo princípio da insignificância em caso de posse de pequenas quantidades de munição, desacompanhadas de arma de fogo. 2. A Corte de origem condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, considerando a posse de munições atrelada à prática do tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, especialmente quando associada a outro delito, como o tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição, desde que desacompanhada de arma de fogo e não associada a outros delitos. 5. No caso concreto, a apreensão de munições foi acompanhada de substancial quantidade de drogas, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. 6. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a prático do delito de tráfico de drogas como fator impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS VINCULADAS A TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição pelo princípio da insignificância em caso de posse de pequenas quantidades de munição, desacompanhadas de arma de fogo. 2. A Corte de origem condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, considerando a posse de munições atrelada à prática do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, especialmente quando associada a outro delito, como o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição, desde que desacompanhada de arma de fogo e não associada a outros delitos. 5. No caso concreto, a apreensão de munições foi acompanhada de substancial quantidade de drogas, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. 6. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a prático do delito de tráfico de drogas como fator impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.