STJ — 2308332

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f57e95c4242071af3693a7035c5450269ef377f00e70e64c0746a8c7fef3d90c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, com pena de 09 anos e 10 dias de reclusão e 1287 dias-multa. 2. A defesa alegou contrariedade ao art. 42 da Lei 11.343/06, questionando o aumento da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida (1 kg de maconha).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo, conforme art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que a quantidade de droga apreendida pode justificar a exasperação da pena-base. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que não é permitido em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (1 KG. DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, com pena de 09 anos e 10 dias de reclusão e 1287 dias-multa. 2. A defesa alegou contrariedade ao art. 42 da Lei 11.343/06, questionando o aumento da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida (1 kg de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo, conforme art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que a quantidade de droga apreendida pode justificar a exasperação da pena-base. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que não é permitido em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.