STJ — 2308332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f57e95c4242071af3693a7035c5450269ef377f00e70e64c0746a8c7fef3d90c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante foi condenado por tráfico e associação para o
tráfico de drogas, com pena de 09 anos e 10 dias de reclusão e 1287
dias-multa.
2. A defesa alegou contrariedade ao art. 42 da Lei 11.343/06,
questionando o aumento da pena-base pela quantidade e natureza da
droga apreendida (1 kg de maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base acima
do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a
fixação da pena-base acima do mínimo, conforme art. 42 da Lei
11.343/06 e art. 59 do CP.
5. A jurisprudência do STJ sustenta que a quantidade de droga
apreendida pode justificar a exasperação da pena-base.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da origem, o que não é permitido em recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (1 KG. DE MACONHA). ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante foi condenado por tráfico e associação para o
tráfico de drogas, com pena de 09 anos e 10 dias de reclusão e 1287
dias-multa.
2. A defesa alegou contrariedade ao art. 42 da Lei 11.343/06,
questionando o aumento da pena-base pela quantidade e natureza da
droga apreendida (1 kg de maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base acima
do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a
fixação da pena-base acima do mínimo, conforme art. 42 da Lei
11.343/06 e art. 59 do CP.
5. A jurisprudência do STJ sustenta que a quantidade de droga
apreendida pode justificar a exasperação da pena-base.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da origem, o que não é permitido em recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.