STJ — 2319072

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e6912161da52a8160978973df989b11d83c6ba2924529a011527b391589f2e3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e fixando a pena-base em patamar superior ao mínimo legal. A defesa pleiteia a reavaliação das circunstâncias judiciais consideradas negativas, em especial a valoração da quantidade de entorpecentes apreendidos (6,10g de cocaína e 115,50g de maconha), bem como a exclusão da circunstância agravante da pandemia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da circunstância agravante da pandemia como justificativa para aumento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas, embora não seja insignificante, não extrapola a normalidade das apreensões em flagrantes de tráfico, sendo insuficiente para justificar a elevação da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 684.082/SP). 4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime foram inicialmente valoradas negativamente de forma inadequada, sem base em elementos concretos, devendo ser consideradas favoráveis ao réu. 5. Não há elementos para justificar a circunstância agravante da pandemia, uma vez que não foi demonstrada relação entre a situação de calamidade pública e o crime praticado, devendo essa agravante ser afastada. 6. Reduz-se a pena-base, mas mantém-se o regime inicial fechado em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e fixando a pena-base em patamar superior ao mínimo legal. A defesa pleiteia a reavaliação das circunstâncias judiciais consideradas negativas, em especial a valoração da quantidade de entorpecentes apreendidos (6,10g de cocaína e 115,50g de maconha), bem como a exclusão da circunstância agravante da pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da circunstância agravante da pandemia como justificativa para aumento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas, embora não seja insignificante, não extrapola a normalidade das apreensões em flagrantes de tráfico, sendo insuficiente para justificar a elevação da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 684.082/SP). 4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime foram inicialmente valoradas negativamente de forma inadequada, sem base em elementos concretos, devendo ser consideradas favoráveis ao réu. 5. Não há elementos para justificar a circunstância agravante da pandemia, uma vez que não foi demonstrada relação entre a situação de calamidade pública e o crime praticado, devendo essa agravante ser afastada. 6. Reduz-se a pena-base, mas mantém-se o regime inicial fechado em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.