STJ — 2319072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e6912161da52a8160978973df989b11d83c6ba2924529a011527b391589f2e3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao
recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de
tráfico de drogas e fixando a pena-base em patamar superior ao
mínimo legal. A defesa pleiteia a reavaliação das circunstâncias
judiciais consideradas negativas, em especial a valoração da
quantidade de entorpecentes apreendidos (6,10g de cocaína e 115,50g
de maconha), bem como a exclusão da circunstância agravante da
pandemia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base; e (ii)
estabelecer se é cabível o reconhecimento da circunstância agravante
da pandemia como justificativa para aumento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas, embora não seja
insignificante, não extrapola a normalidade das apreensões em
flagrantes de tráfico, sendo insuficiente para justificar a elevação
da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 684.082/SP).
4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e
consequências do crime foram inicialmente valoradas negativamente de
forma inadequada, sem base em elementos concretos, devendo ser
consideradas favoráveis ao réu.
5. Não há elementos para justificar a circunstância agravante da
pandemia, uma vez que não foi demonstrada relação entre a situação
de calamidade pública e o crime praticado, devendo essa agravante
ser afastada.
6. Reduz-se a pena-base, mas mantém-se o regime inicial fechado em
razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, conforme
dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao
recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de
tráfico de drogas e fixando a pena-base em patamar superior ao
mínimo legal. A defesa pleiteia a reavaliação das circunstâncias
judiciais consideradas negativas, em especial a valoração da
quantidade de entorpecentes apreendidos (6,10g de cocaína e 115,50g
de maconha), bem como a exclusão da circunstância agravante da
pandemia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base; e (ii)
estabelecer se é cabível o reconhecimento da circunstância agravante
da pandemia como justificativa para aumento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas, embora não seja
insignificante, não extrapola a normalidade das apreensões em
flagrantes de tráfico, sendo insuficiente para justificar a elevação
da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 684.082/SP).
4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e
consequências do crime foram inicialmente valoradas negativamente de
forma inadequada, sem base em elementos concretos, devendo ser
consideradas favoráveis ao réu.
5. Não há elementos para justificar a circunstância agravante da
pandemia, uma vez que não foi demonstrada relação entre a situação
de calamidade pública e o crime praticado, devendo essa agravante
ser afastada.
6. Reduz-se a pena-base, mas mantém-se o regime inicial fechado em
razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, conforme
dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.