STJ — 2322802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9056cdc51a664977e72cf89488a387694b764a087e53f80313b889843e00f408
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com pena
fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, além de
estabelecer o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a pena-base acima do mínimo
legal foi devidamente fundamentada; (ii) se foi correta a negativa
da aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da
Lei de Drogas); e (iii) se o regime inicial fechado e a não
aplicação da detração do tempo de prisão provisória foram adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na
quantidade de droga apreendida (34,7 kg de maconha), o que constitui
fundamento concreto e idôneo, conforme a Lei 11.343/2006, art. 42.
A utilização da quantidade de droga para majoração da pena-base é
válida e não configura bis in idem.
4. A negativa da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 foi fundamentada pela dedicação do recorrente à
atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
e dinheiro apreendidos, além de indícios de envolvimento habitual
no tráfico.
5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido com base
na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme o art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do CP.
6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime
inicial, uma vez que as circunstâncias do caso justificam a
manutenção do regime mais gravoso, independentemente do tempo já
cumprido.
7. O pedido de redução da pena de multa, fundamentado em suposta
inconstitucionalidade do montante fixado pela Lei de Drogas, não
pode ser apreciado no âmbito de recurso especial, dado o caráter
constitucional da matéria.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVA
DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. OUTROS ELEMENTOS
IDÔNEOS,. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO
MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE
PRISÃO CAUTELAR. TEMPO IRRELEVANTE PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL. PENA DE MULTA. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com pena
fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, além de
estabelecer o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a pena-base acima do mínimo
legal foi devidamente fundamentada; (ii) se foi correta a negativa
da aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da
Lei de Drogas); e (iii) se o regime inicial fechado e a não
aplicação da detração do tempo de prisão provisória foram adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na
quantidade de droga apreendida (34,7 kg de maconha), o que constitui
fundamento concreto e idôneo, conforme a Lei 11.343/2006, art. 42.
A utilização da quantidade de droga para majoração da pena-base é
válida e não configura bis in idem.
4. A negativa da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 foi fundamentada pela dedicação do recorrente à
atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
e dinheiro apreendidos, além de indícios de envolvimento habitual
no tráfico.
5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido com base
na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme o art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do CP.
6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime
inicial, uma vez que as circunstâncias do caso justificam a
manutenção do regime mais gravoso, independentemente do tempo já
cumprido.
7. O pedido de redução da pena de multa, fundamentado em suposta
inconstitucionalidade do montante fixado pela Lei de Drogas, não
pode ser apreciado no âmbito de recurso especial, dado o caráter
constitucional da matéria.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recursoe negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.