STJ — 2322802

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9056cdc51a664977e72cf89488a387694b764a087e53f80313b889843e00f408

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, além de estabelecer o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada; (ii) se foi correta a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas); e (iii) se o regime inicial fechado e a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória foram adequados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na quantidade de droga apreendida (34,7 kg de maconha), o que constitui fundamento concreto e idôneo, conforme a Lei 11.343/2006, art. 42. A utilização da quantidade de droga para majoração da pena-base é válida e não configura bis in idem. 4. A negativa da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada pela dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além de indícios de envolvimento habitual no tráfico. 5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do CP. 6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial, uma vez que as circunstâncias do caso justificam a manutenção do regime mais gravoso, independentemente do tempo já cumprido. 7. O pedido de redução da pena de multa, fundamentado em suposta inconstitucionalidade do montante fixado pela Lei de Drogas, não pode ser apreciado no âmbito de recurso especial, dado o caráter constitucional da matéria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS,. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. TEMPO IRRELEVANTE PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA DE MULTA. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, além de estabelecer o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada; (ii) se foi correta a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas); e (iii) se o regime inicial fechado e a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória foram adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na quantidade de droga apreendida (34,7 kg de maconha), o que constitui fundamento concreto e idôneo, conforme a Lei 11.343/2006, art. 42. A utilização da quantidade de droga para majoração da pena-base é válida e não configura bis in idem. 4. A negativa da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada pela dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além de indícios de envolvimento habitual no tráfico. 5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do CP. 6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial, uma vez que as circunstâncias do caso justificam a manutenção do regime mais gravoso, independentemente do tempo já cumprido. 7. O pedido de redução da pena de multa, fundamentado em suposta inconstitucionalidade do montante fixado pela Lei de Drogas, não pode ser apreciado no âmbito de recurso especial, dado o caráter constitucional da matéria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recursoe negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.