STJ — 2346802

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15aca282e861476a6612cd6897ae9507782bc2521118c61a5c2c046a3f77ef46

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas. O recorrente pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o caso permite a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do flagrante; (ii) definir se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante da insuficiência de provas quanto à traficância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de droga apreendida (11,5g de cocaína, fracionada em pequenas porções) não é suficiente para caracterizar, de forma segura, a destinação para tráfico, sobretudo considerando a ausência de elementos adicionais que comprovem a mercancia, como balança de precisão ou grande quantidade de dinheiro. 4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação da conduta de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal quando a análise dos fatos incontroversos não demanda reexame de provas, sendo necessária apenas a revaloração jurídica dos elementos já presentes nos autos. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a destinação da droga, prevaleça a presunção de que a posse era para consumo pessoal, especialmente em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendido. 6. Constatada a ausência de provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal). IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas. O recorrente pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o caso permite a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do flagrante; (ii) definir se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante da insuficiência de provas quanto à traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de droga apreendida (11,5g de cocaína, fracionada em pequenas porções) não é suficiente para caracterizar, de forma segura, a destinação para tráfico, sobretudo considerando a ausência de elementos adicionais que comprovem a mercancia, como balança de precisão ou grande quantidade de dinheiro. 4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação da conduta de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal quando a análise dos fatos incontroversos não demanda reexame de provas, sendo necessária apenas a revaloração jurídica dos elementos já presentes nos autos. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a destinação da droga, prevaleça a presunção de que a posse era para consumo pessoal, especialmente em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendido. 6. Constatada a ausência de provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal). IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.