O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, pretendendo a reforma do regime prisional imposto ao
agravante, bem como a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
imposição de regime prisional mais brando ao réu condenado por
tráfico de drogas, e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime semiaberto é adequado ao caso, tendo em vista a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas (188 pedras de crack,
pesando cerca de 210 gramas), em consonância com o art. 42 da Lei
de Drogas e com o art. 59 do Código Penal, que determinam maior
rigor em casos com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, ante a existência de circunstância
judicial desfavorável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, pretendendo a reforma do regime prisional imposto ao
agravante, bem como a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
imposição de regime prisional mais brando ao réu condenado por
tráfico de drogas, e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime semiaberto é adequado ao caso, tendo em vista a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas (188 pedras de crack,
pesando cerca de 210 gramas), em consonância com o art. 42 da Lei
de Drogas e com o art. 59 do Código Penal, que determinam maior
rigor em casos com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, ante a existência de circunstância
judicial desfavorável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.