STJ — 2359154

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e751fcbc8371befa585bea5d9238e0b6151ca9c1a1b2440d45918b9e698e6289

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892645
Número de registro na fonte
202301641792
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e751fcbc8371befa585bea5d9238e0b6151ca9c1a1b2440d45918b9e698e6289
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pretendendo a reforma do regime prisional imposto ao agravante, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a imposição de regime prisional mais brando ao réu condenado por tráfico de drogas, e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime semiaberto é adequado ao caso, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (188 pedras de crack, pesando cerca de 210 gramas), em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e com o art. 59 do Código Penal, que determinam maior rigor em casos com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pretendendo a reforma do regime prisional imposto ao agravante, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a imposição de regime prisional mais brando ao réu condenado por tráfico de drogas, e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime semiaberto é adequado ao caso, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (188 pedras de crack, pesando cerca de 210 gramas), em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e com o art. 59 do Código Penal, que determinam maior rigor em casos com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.