STJ — 2388952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5921529bbd5bdefc072b37b09b8a5d8399cacac71bcafef44643320c0b6c365
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada.
2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a
condenação e questiona a fundamentação para a fixação das causas de
aumento e diminuição de pena em patamares diversos dos mínimos
legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, considerando a quantidade e natureza da
droga apreendida e a participação de adolescente no delito.
4. Outra questão é a suficiência das provas para a condenação pelo
crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ao analisar as provas apresentadas no processo, o Tribunal de
origem concluiu que elas eram suficientemente robustas para
justificar a condenação e caracterizar o tráfico. A absolvição, como
solicitado pela defesa, exigiria uma reavaliação detalhada dos
fatos e provas, o que não é viável no presente recurso, devido à
restrição imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte permite a modulação da fração de
diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza
da droga apreendida, desde que não tenham sido utilizadas na
primeira fase da dosimetria. No presente caso, a apreensão de 144,5
kg de maconha justifica a incidência da fração mínima de 1/6.
7. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006, acima do mínimo, exige fundamentação concreta, o que
não foi observado no caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO (144,5 KG DE MACONHA). FUNDAMENTO IDÔNEO
PARA MODULAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS
INERENTES À CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada.
2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a
condenação e questiona a fundamentação para a fixação das causas de
aumento e diminuição de pena em patamares diversos dos mínimos
legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, considerando a quantidade e natureza da
droga apreendida e a participação de adolescente no delito.
4. Outra questão é a suficiência das provas para a condenação pelo
crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ao analisar as provas apresentadas no processo, o Tribunal de
origem concluiu que elas eram suficientemente robustas para
justificar a condenação e caracterizar o tráfico. A absolvição, como
solicitado pela defesa, exigiria uma reavaliação detalhada dos
fatos e provas, o que não é viável no presente recurso, devido à
restrição imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte permite a modulação da fração de
diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza
da droga apreendida, desde que não tenham sido utilizadas na
primeira fase da dosimetria. No presente caso, a apreensão de 144,5
kg de maconha justifica a incidência da fração mínima de 1/6.
7. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006, acima do mínimo, exige fundamentação concreta, o que
não foi observado no caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.