STJ — 2388952

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5921529bbd5bdefc072b37b09b8a5d8399cacac71bcafef44643320c0b6c365

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada. 2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a condenação e questiona a fundamentação para a fixação das causas de aumento e diminuição de pena em patamares diversos dos mínimos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e a participação de adolescente no delito. 4. Outra questão é a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ao analisar as provas apresentadas no processo, o Tribunal de origem concluiu que elas eram suficientemente robustas para justificar a condenação e caracterizar o tráfico. A absolvição, como solicitado pela defesa, exigiria uma reavaliação detalhada dos fatos e provas, o que não é viável no presente recurso, devido à restrição imposta pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte permite a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza da droga apreendida, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. No presente caso, a apreensão de 144,5 kg de maconha justifica a incidência da fração mínima de 1/6. 7. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, acima do mínimo, exige fundamentação concreta, o que não foi observado no caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (144,5 KG DE MACONHA). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INERENTES À CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada. 2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a condenação e questiona a fundamentação para a fixação das causas de aumento e diminuição de pena em patamares diversos dos mínimos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e a participação de adolescente no delito. 4. Outra questão é a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ao analisar as provas apresentadas no processo, o Tribunal de origem concluiu que elas eram suficientemente robustas para justificar a condenação e caracterizar o tráfico. A absolvição, como solicitado pela defesa, exigiria uma reavaliação detalhada dos fatos e provas, o que não é viável no presente recurso, devido à restrição imposta pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte permite a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza da droga apreendida, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. No presente caso, a apreensão de 144,5 kg de maconha justifica a incidência da fração mínima de 1/6. 7. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, acima do mínimo, exige fundamentação concreta, o que não foi observado no caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.