STJ — 2391332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6771dc7252244b1b4329d6c8ca39bf96ac98a403dd0265f23c9fceebb10fa06
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação por
tráfico de drogas.
2. A parte recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, argumentando que as provas indicam a prática de tráfico
de drogas, enquanto a Corte de origem considerou a pequena
quantidade de entorpecentes apreendidos como indicativa de uso
pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade
de drogas apreendidas e a dúvida quanto à traficância justifica a
prática do crime de tráfico para uso pessoal, conforme o art. 28 da
Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem fundamentou a manutenção da condenação pelo
porte de drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de
drogas apreendidas - 4,89 g de maconha e 1,95 g de crack - e na
ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação
comercial dos entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ corrobora a possibilidade de
desclassificação para uso pessoal quando não demonstrada a
destinação comercial das drogas.
6. O Superior Tribunal de Justiça não deve reanalisar matéria fática
e probatória, respeitando a função de uniformizar a interpretação
das leis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO
MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PORTE
DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROPÓSITO
COMERCIAL DOS ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PARECER DESFAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação por
tráfico de drogas.
2. A parte recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, argumentando que as provas indicam a prática de tráfico
de drogas, enquanto a Corte de origem considerou a pequena
quantidade de entorpecentes apreendidos como indicativa de uso
pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade
de drogas apreendidas e a dúvida quanto à traficância justifica a
prática do crime de tráfico para uso pessoal, conforme o art. 28 da
Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem fundamentou a manutenção da condenação pelo
porte de drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de
drogas apreendidas - 4,89 g de maconha e 1,95 g de crack - e na
ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação
comercial dos entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ corrobora a possibilidade de
desclassificação para uso pessoal quando não demonstrada a
destinação comercial das drogas.
6. O Superior Tribunal de Justiça não deve reanalisar matéria fática
e probatória, respeitando a função de uniformizar a interpretação
das leis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.