STJ — 2414478

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d07844e1ff09939565d19b87ffb2015d224ff2225b9573e04f2a92a6b18364e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892649
Número de registro na fonte
202302590194
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9d07844e1ff09939565d19b87ffb2015d224ff2225b9573e04f2a92a6b18364e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, constatada por meio de elementos fáticos como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o relato de agentes públicos e as conversas no celular do réu indicando envolvimento contínuo com o tráfico.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso, à luz da jurisprudência do STJ, e se a revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial é tempestivo, atende aos requisitos formais de admissibilidade, e impugna de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, tais como a quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína), os depoimentos dos agentes policiais e as conversas no celular do réu, que indicam habitualidade na atividade ilícita. 5. A análise de tais elementos fático-probatórios está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o afastamento da minorante quando há demonstração de dedicação contínua a atividades criminosas, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, constatada por meio de elementos fáticos como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o relato de agentes públicos e as conversas no celular do réu indicando envolvimento contínuo com o tráfico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso, à luz da jurisprudência do STJ, e se a revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, atende aos requisitos formais de admissibilidade, e impugna de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, tais como a quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína), os depoimentos dos agentes policiais e as conversas no celular do réu, que indicam habitualidade na atividade ilícita. 5. A análise de tais elementos fático-probatórios está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o afastamento da minorante quando há demonstração de dedicação contínua a atividades criminosas, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.