O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que afastou
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu a
atividades criminosas, constatada por meio de elementos fáticos como
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o relato de
agentes públicos e as conversas no celular do réu indicando
envolvimento contínuo com o tráfico.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar
se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está
devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso, à luz
da jurisprudência do STJ, e se a revisão desse entendimento
demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial é tempestivo, atende aos requisitos
formais de admissibilidade, e impugna de maneira específica os
fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas
284/STF e 282/STF.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas
que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, tais como a
quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína), os depoimentos
dos agentes policiais e as conversas no celular do réu, que indicam
habitualidade na atividade ilícita.
5. A análise de tais elementos fático-probatórios está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o afastamento
da minorante quando há demonstração de dedicação contínua a
atividades criminosas, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
6. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico
exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que afastou
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu a
atividades criminosas, constatada por meio de elementos fáticos como
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o relato de
agentes públicos e as conversas no celular do réu indicando
envolvimento contínuo com o tráfico.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar
se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está
devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso, à luz
da jurisprudência do STJ, e se a revisão desse entendimento
demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial é tempestivo, atende aos requisitos
formais de admissibilidade, e impugna de maneira específica os
fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas
284/STF e 282/STF.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas
que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, tais como a
quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína), os depoimentos
dos agentes policiais e as conversas no celular do réu, que indicam
habitualidade na atividade ilícita.
5. A análise de tais elementos fático-probatórios está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o afastamento
da minorante quando há demonstração de dedicação contínua a
atividades criminosas, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
6. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico
exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.