STJ — 2422426

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602ee8bdf41a212ebeb0baec386d17b4182dbb7a50100323e0bee54112ba3801

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de droga para consumo pessoal e a instauração de incidente de dependência toxicológica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a ausência de reiteração do pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica impede a sua análise e (ii) verificar se o contexto da apreensão e a quantidade de droga justificam a condenação por tráfico de drogas ou se seria possível a desclassificação para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal foi corretamente afastada, pois as circunstâncias do caso concreto apontam para a mercancia dos entorpecentes. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher a tese de desclassificação, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a caracterização do crime de tráfico de drogas se baseia na análise do contexto em que se deu a apreensão, bem como na quantidade e natureza da substância, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS DROGAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de droga para consumo pessoal e a instauração de incidente de dependência toxicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a ausência de reiteração do pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica impede a sua análise e (ii) verificar se o contexto da apreensão e a quantidade de droga justificam a condenação por tráfico de drogas ou se seria possível a desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal foi corretamente afastada, pois as circunstâncias do caso concreto apontam para a mercancia dos entorpecentes. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher a tese de desclassificação, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a caracterização do crime de tráfico de drogas se baseia na análise do contexto em que se deu a apreensão, bem como na quantidade e natureza da substância, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.