STJ — 2422426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602ee8bdf41a212ebeb0baec386d17b4182dbb7a50100323e0bee54112ba3801
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante busca a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse
de droga para consumo pessoal e a instauração de incidente de
dependência toxicológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a
ausência de reiteração do pedido de instauração de incidente de
dependência toxicológica impede a sua análise e (ii) verificar se o
contexto da apreensão e a quantidade de droga justificam a
condenação por tráfico de drogas ou se seria possível a
desclassificação para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade,
como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão
recorrida.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal
foi corretamente afastada, pois as circunstâncias do caso concreto
apontam para a mercancia dos entorpecentes.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher
a tese de desclassificação, é vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a
caracterização do crime de tráfico de drogas se baseia na análise do
contexto em que se deu a apreensão, bem como na quantidade e
natureza da substância, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS
DROGAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante busca a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse
de droga para consumo pessoal e a instauração de incidente de
dependência toxicológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a
ausência de reiteração do pedido de instauração de incidente de
dependência toxicológica impede a sua análise e (ii) verificar se o
contexto da apreensão e a quantidade de droga justificam a
condenação por tráfico de drogas ou se seria possível a
desclassificação para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade,
como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão
recorrida.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal
foi corretamente afastada, pois as circunstâncias do caso concreto
apontam para a mercancia dos entorpecentes.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher
a tese de desclassificação, é vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a
caracterização do crime de tráfico de drogas se baseia na análise do
contexto em que se deu a apreensão, bem como na quantidade e
natureza da substância, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.