STJ — 2440937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdb8e8c483b459f66315cf2842ad7864e6ddf085049d4aa605af6202870c3108
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com exasperação da
pena-base em razão da natureza da droga (crack), do afastamento da
causa de diminuição do tráfico privilegiado e da aplicação da causa
de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pela
proximidade de estabelecimento de ensino. O recorrente pleiteia a
fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da redutora do
tráfico privilegiado e o afastamento da causa de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
em razão da natureza da droga foi adequadamente fundamentada,
considerando a quantidade apreendida; (ii) se o afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado foi correto diante dos maus
antecedentes do recorrente; e (iii) se a aplicação da causa de
aumento pelo tráfico próximo a estabelecimento de ensino foi
justificada, mesmo sem comprovação de mercancia direta a estudantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga
(crack) foi afastada, uma vez que a pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos (10g de maconha e 35g de crack) não
justifica, por si só, a majoração da pena-base. A jurisprudência
desta Corte reconhece que, para exasperação da pena-base, a
quantidade de drogas apreendida deve ser significativa, o que não
ocorreu no caso concreto.
4. O afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33
da Lei de Drogas foi correto, considerando os maus antecedentes do
recorrente, que impedem a concessão do benefício do tráfico
privilegiado, em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas,
foi corretamente aplicada, pois a mera proximidade física do local
do tráfico com uma escola é suficiente para a incidência da
majorante, independentemente de o crime ter ocorrido em período de
férias ou de a droga ter sido comercializada diretamente para
alunos, conforme precedentes desta Corte.
6. Redimensiona-se a pena-base, afastando-se o desvalor da natureza
da droga, com redução da pena-base para 5 anos e 5 meses de reclusão
e 540 dias-multa. Na segunda fase, compensam-se a atenuante da
menoridade relativa com os maus antecedentes, resultando em 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de
aumento, a pena final permanece em 5 anos e 10 meses de reclusão,
mais 583 dias-multa, em regime fechado.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
AFASTAR O DESVALOR DA NATUREZA DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, SEM
MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA FINAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. DESVALOR DA NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA E MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO PELO TRÁFICO PRÓXIMO A ESCOLA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA-BASE SEM MODIFICAÇÃO DA PENA FINAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com exasperação da
pena-base em razão da natureza da droga (crack), do afastamento da
causa de diminuição do tráfico privilegiado e da aplicação da causa
de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pela
proximidade de estabelecimento de ensino. O recorrente pleiteia a
fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da redutora do
tráfico privilegiado e o afastamento da causa de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
em razão da natureza da droga foi adequadamente fundamentada,
considerando a quantidade apreendida; (ii) se o afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado foi correto diante dos maus
antecedentes do recorrente; e (iii) se a aplicação da causa de
aumento pelo tráfico próximo a estabelecimento de ensino foi
justificada, mesmo sem comprovação de mercancia direta a estudantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga
(crack) foi afastada, uma vez que a pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos (10g de maconha e 35g de crack) não
justifica, por si só, a majoração da pena-base. A jurisprudência
desta Corte reconhece que, para exasperação da pena-base, a
quantidade de drogas apreendida deve ser significativa, o que não
ocorreu no caso concreto.
4. O afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33
da Lei de Drogas foi correto, considerando os maus antecedentes do
recorrente, que impedem a concessão do benefício do tráfico
privilegiado, em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas,
foi corretamente aplicada, pois a mera proximidade física do local
do tráfico com uma escola é suficiente para a incidência da
majorante, independentemente de o crime ter ocorrido em período de
férias ou de a droga ter sido comercializada diretamente para
alunos, conforme precedentes desta Corte.
6. Redimensiona-se a pena-base, afastando-se o desvalor da natureza
da droga, com redução da pena-base para 5 anos e 5 meses de reclusão
e 540 dias-multa. Na segunda fase, compensam-se a atenuante da
menoridade relativa com os maus antecedentes, resultando em 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de
aumento, a pena final permanece em 5 anos e 10 meses de reclusão,
mais 583 dias-multa, em regime fechado.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
AFASTAR O DESVALOR DA NATUREZA DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, SEM
MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA FINAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.