STJ — 2441011
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5cbd9bbadf9cddbaa51a17918c0c5450e40785b5fc8b17a2e07ed2d6616bfde
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por acusado de tráfico de
drogas, em face de decisão do Tribunal a quo que afastou a aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à
demonstração de dedicação a atividades criminosas, bem como pela
expressiva quantidade de droga transportada (31 quilos de cocaína)
em compartimento secreto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar
se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com base nas circunstâncias do caso, está em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atendeu aos
requisitos formais de admissibilidade, incluindo a impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
4. O recorrente indicou de forma adequada os dispositivos legais
violados, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF,
tendo sido cumprido o requisito do prequestionamento.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere ao
afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão da dedicação do réu a atividades criminosas, o que atrai a
aplicação da Súmula 83/STJ.
6. Para acolher as razões do recurso especial e reverter o
afastamento da minorante, seria necessário o reexame de fatos e
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por acusado de tráfico de
drogas, em face de decisão do Tribunal a quo que afastou a aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à
demonstração de dedicação a atividades criminosas, bem como pela
expressiva quantidade de droga transportada (31 quilos de cocaína)
em compartimento secreto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar
se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com base nas circunstâncias do caso, está em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atendeu aos
requisitos formais de admissibilidade, incluindo a impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
4. O recorrente indicou de forma adequada os dispositivos legais
violados, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF,
tendo sido cumprido o requisito do prequestionamento.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere ao
afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão da dedicação do réu a atividades criminosas, o que atrai a
aplicação da Súmula 83/STJ.
6. Para acolher as razões do recurso especial e reverter o
afastamento da minorante, seria necessário o reexame de fatos e
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agraov e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.