STJ — 2469114

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d644bbfe014bc77c2d8a30a4fd16a18f64104cb34afa9d38deb9d122485747ee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o réu pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse de munição). O réu argumenta que a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, seria atípica por ausência de periculosidade concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura crime, mesmo sem periculosidade concreta; (ii) verificar se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munição em pequena quantidade no contexto de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de risco concreto à incolumidade pública, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03. 4. A jurisprudência do STJ considera inaplicável o princípio da insignificância em casos de posse de munição quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas, por representar maior lesividade e periculosidade social da conduta. 5. A quantidade de munição apreendida, embora reduzida, foi encontrada no contexto de outro crime (tráfico de entorpecentes), o que afasta a atipicidade material da conduta e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o réu pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse de munição). O réu argumenta que a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, seria atípica por ausência de periculosidade concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura crime, mesmo sem periculosidade concreta; (ii) verificar se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munição em pequena quantidade no contexto de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de risco concreto à incolumidade pública, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03. 4. A jurisprudência do STJ considera inaplicável o princípio da insignificância em casos de posse de munição quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas, por representar maior lesividade e periculosidade social da conduta. 5. A quantidade de munição apreendida, embora reduzida, foi encontrada no contexto de outro crime (tráfico de entorpecentes), o que afasta a atipicidade material da conduta e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.