STJ — 2478507

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2d79275d655ef944d8437508e1a83a47990a6578a169cb14af14a7759d3c42

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu, apesar de primário, possuía inquéritos e ações penais em curso e era conhecido como traficante pela polícia, o que indicaria dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em inquéritos e ações penais em curso, bem como em declarações de policiais sobre o envolvimento do réu com o tráfico, é compatível com o entendimento desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.977.027/PR, Tema Repetitivo n. 1.139, esta Corte não admite o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em inquéritos ou ações penais em curso, já que esses elementos não constituem prova definitiva de dedicação a atividades criminosas. 4. O fato de o réu ser conhecido pela polícia como traficante também não constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante, sendo necessário que haja elementos concretos, como a vinculação a uma organização criminosa ou o envolvimento habitual em atividades criminosas. 5. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (300g de maconha) não é suficiente, por si só, para afastar a minorante, sobretudo considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há outros elementos concretos que indiquem sua dedicação à criminalidade. 6. Assim, impõe-se o restabelecimento da pena fixada na sentença, que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo (2/3), resultando na condenação do agravante à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a pena fixada na sentença, que condenou o agravante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO INDEVIDO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE DE DROGA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu, apesar de primário, possuía inquéritos e ações penais em curso e era conhecido como traficante pela polícia, o que indicaria dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em inquéritos e ações penais em curso, bem como em declarações de policiais sobre o envolvimento do réu com o tráfico, é compatível com o entendimento desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.977.027/PR, Tema Repetitivo n. 1.139, esta Corte não admite o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em inquéritos ou ações penais em curso, já que esses elementos não constituem prova definitiva de dedicação a atividades criminosas. 4. O fato de o réu ser conhecido pela polícia como traficante também não constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante, sendo necessário que haja elementos concretos, como a vinculação a uma organização criminosa ou o envolvimento habitual em atividades criminosas. 5. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (300g de maconha) não é suficiente, por si só, para afastar a minorante, sobretudo considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há outros elementos concretos que indiquem sua dedicação à criminalidade. 6. Assim, impõe-se o restabelecimento da pena fixada na sentença, que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo (2/3), resultando na condenação do agravante à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a pena fixada na sentença, que condenou o agravante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.