STJ — 2491916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa3df0d92a2fe6ff213df8c8490919b10def40e333238f4b8f83a3f3f1a534f8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o recorrente pretendia a desclassificação da condenação por
tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o delito de
porte de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).
A defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendidas era
compatível com o uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há elementos
suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para porte de droga para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei nº
11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto, a
quantidade de droga apreendida e as provas produzidas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos
policiais e nas provas materiais, que o recorrente praticava o
tráfico de drogas. Foram apreendidas na posse do réu quantidades
significativas de entorpecentes, além de objetos típicos da
traficância, como embalagens e balanças de precisão, circunstâncias
que reforçam o comércio ilícito e afastam a tese de uso pessoal.
4. A defesa pretende a desclassificação do crime para o art. 28 da
Lei de Drogas, mas essa revisão demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de
drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que
devidamente comprovadas.
6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos
concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita,
justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de
Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COEXISTÊNCIA
DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS E PETRECHOS. CONDUTA HABITUAL. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o recorrente pretendia a desclassificação da condenação por
tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o delito de
porte de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).
A defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendidas era
compatível com o uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há elementos
suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para porte de droga para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei nº
11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto, a
quantidade de droga apreendida e as provas produzidas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos
policiais e nas provas materiais, que o recorrente praticava o
tráfico de drogas. Foram apreendidas na posse do réu quantidades
significativas de entorpecentes, além de objetos típicos da
traficância, como embalagens e balanças de precisão, circunstâncias
que reforçam o comércio ilícito e afastam a tese de uso pessoal.
4. A defesa pretende a desclassificação do crime para o art. 28 da
Lei de Drogas, mas essa revisão demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de
drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que
devidamente comprovadas.
6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos
concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita,
justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de
Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.